TJPB - 0800480-04.2023.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800480-04.2023.8.15.0241 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA EMBARGANTE: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BELA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB/PB 26.271-A) EMBARGADA LINDINALVA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
JUCELINO LIMA DO NASCIMENTO, OAB/PB 30.708) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO IMPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO JURO DE MORA –INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio de sua advogada devidamente habilitada, interpôs Embargos de Declaração (ID 32052104), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 31749690), alegando que os argumentos que fundamentam o acórdão ora embargado incorreram em omissão no que tange à aplicação dos juros de mora com base na súmula 362 do STJ.
Intimada, a embargada não se manifestou sobre os embargos.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso.
Observa-se que a decisão embargada manteve a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos jurídicos, de modo que entendeu correto a aplicação dos juros de mora e correção monetária apontados pelo juízo de origem na sua sentença, nos seguintes termos que transcrevo: “(…) condenar a parte ré a pagar a parte autora a título de compensação por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), isto é, 20.03.2019, e de correção monetária a partir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), momento em que incide unicamente a taxa SELIC, para ambos os encargos, em atenção à regra do art. 406 do CC.” É de se ressaltar, que a pretensa contradição/omissão alegada pela embargante se resume à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias discutidas, o que não é cabível. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:14
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2024 19:14
Voto do relator proferido
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25/11/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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