TJPB - 0811220-54.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0811220-54.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CESSÃO DE CRÉDITO RECORRENTE: INÁCIA BRAZ VITAL DE SOUSA (ADVOGADA: BELA.
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, OAB/PB 15.771) RECORRIDO: BANCO CBSS S/A. (ADVOGADA: BELA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT OAB/PB 26.271-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO PELO CESSIONÁRIO – TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – CONTRATO CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33095649 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33095655 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33095665 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação em que o Juízo singular julgou os pedidos improcedentes por entender que a ré demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes com a apresentação dos contratos assinados pela autora.
Logo, seria lícita a cobrança e o apontamento.
Respeitado o entendimento proferido pelo Magistrado a quo, a sentença deve ser reformada.
Inicialmente, destaco que o caso posto a julgamento se trata de suposta cessão de crédito e legitimidade da restrição.
Entretanto, a despeito da juntada do contrato original celebrado entre a parte promovente a empresa Bradesco Promovida, a parte demandada não comprovou a cessão de crédito que a vincule ao consumidor e que lhe outorgue a legitimidade para proceder com a restrição do nome do consumidor.
Isto porque, em que pese a Recorrida ter juntado documento que vincula a Recorrente ao débito originalmente firmado junto à instituição financeira Bradesco Promotora (ID 33095643), verifica-se que o termo de cessão de crédito (ID 33095646), firmado entre cessionário e cedente, encontra-se datado de 30/04/2024.
Por outro lado, a inscrição do nome do Recorrente/Reclamante no órgão de restrição de crédito, realizada pela Recorrida (Cessionário), é datada de 07/09/2020 (ID 33095625), ou seja, anterior à cessão de crédito.
Assim, para a validade da referida negativação, imprescindível que o registro da respectiva Cessão tenha sido anterior, revelando a ilegalidade do ato.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CESSÃO DE CREDITO POSTERIOR A NEGATIVAÇÃO – DÍVIDA PREEXISTENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ – SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, o ônus da prova incumbe a Instituição Financeira, quanto a eventuais fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do Consumidor.
A ausência de provas no tocante a cessão de crédito adquirida faz presumir a verossimilhança das alegações da Consumidora quanto à ilegalidade da restrição.
A inscrição indevida em nome da Consumidora nos órgãos de restrição ao crédito é causa que enseja o ressarcimento por danos morais.
Contudo, havendo a comprovação da existência de outras dividas ao tempo desta inscrição, não há que se falar em indenização por danos morais, com base na Súmula 385, do STJ, mormente pela não comprovação de que esta restrição anterior esteja sendo discutida em Juízo.
Recurso parcialmente provido para declarar indevida a restrição.” (TJMT – TR – RI nº 16821-35.2019.8.11.0001 – rel.
Juiz MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES – j. 08/11/2019 - DJE 08/11/2019).
Dessa forma, não restou demonstrado que as negativações decorreram do negócio jurídico firmado entre as partes, visto que cabia ao réu demonstrar os contratos que originaram os apontamentos.
Entretanto, não assiste razão a parte promovente quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, cabendo apenas determinar a baixa da restrição.
Isso porque a inscrição, no presente caso, mostrou-se ilegítima apenas pela irregularidade de não apresentar o termo de cessão, o que pode ser retificado.
Do contrário, declarar-se a inexistência da dívida implicaria em impossibilidade de crédito cujo contrato original fora juntado.
Assim, o fato de se considerar essa negativação ilegítima, pois a cessão foi posterior a legitimar a anterior negativação, não quer dizer, que eventuais atos de cobrança de valores ou negativações, posteriores a este julgado, estejam vedadas, em caso de regularidade da relação jurídica processual, não se declarando inexistente o débito e sim indevida a negativação, pelos fatos acima elencados.
Como bem se observa, o contrato original existe e está assinado pela autora.
Todavia, a relação jurídica existente é com o Bradesco Promotora e não com o recorrido.
Por fim, em relação aos danos morais, estes estão configurados.
Inexigível a dívida por parte do promovido, incabível a inclusão do nome da demandante no cadastro de devedores inadimplentes. É notório que a inscrição do nome no cadastro de devedores inadimplentes é capaz de trazer para a pessoa imediata restrição de crédito.
Os danos morais decorrentes de tal negativação, portanto, seriam manifestos e deveriam ser indenizados.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, quanto aos cadastros de proteção ao crédito, já decidiu que não há necessidade de prova do dano moral, bastando a prova da inscrição irregular: "Responsabilidade civil.
Banco.
SPC.
Dano moral e dano material.
Prova.
O banco que promove a indevida inscrição no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular (...)" (STJ, REsp 51.158-8-ES, 27.03.1995, 4a Turma, rel.
Min.
Ruy Rosado).
Tem-se como ponto pacífico na jurisprudência que, em se tratando de dano moral, comprovada a indevida inclusão do nome da parte nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, é o suficiente para nascer o dever de indenizar, independentemente de qualquer comprovação. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa.
Para fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar a ilegitimidade da restrição e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como determinar a baixa da restrição irregular no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor do dano moral é o da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), o qual deverá ser atualizado a partir de então pela taxa Selic, que abarca os juros e a correção monetária.
Em se tratando dano decorrente de ilícito contratual, os juros devem incidir a partir da citação pelo resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA, até a data da publicação deste acórdão, quando serão abrangidos integralmente pela taxa Selic.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA BRAZ VITAL DE SOUSA - CPF: *00.***.*52-07 (RECORRENTE).
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31/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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