TJPB - 0801633-51.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de IARLEY JOSE DUTRA MAIA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de WASHINGTON VITORINO DA SILVA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de WASHINGTON VITORINO DA SILVA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801633-51.2023.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, interpostos embargos de declaração, sendo estes tempestivos, intimo os embargados para manifestação, no prazo legal.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0801633-51.2023.8.15.0151 [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO REU: FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA, EUDESMAR NUNES RODRIGUES, MARCIA LUCIA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA, prefeito municipal de Ibiara/PB, de EUDESMAR NUNES RODRIGUES, vereador de Ibiara/PB e de MÁRCIA LÚCIA LOPES DA SILVA.
Afirma que, em procedimento investigatório, na Promotoria de Justiça de Conceição/PB, foram detectadas diversas irregularidades na realização de contrato de locação de automóvel pertencente à ultima requerida, MARCIA LÚCIA LOPES DA SILVA.
A contratação foi realizada após os pregões presenciais 06/2017 e 18/2021.
O objeto do contrato foi um veículo Jeep/Renegade, 2016, pelo período de 76 meses, com a percepção de quase meio milhão de reais (R$ 397.586,00) Cita: “a alarmante e vultosa importância despejada no contrato em questão, o estudo realizado nos procedimentos licitatórios em destaque revelou a presença de inúmeras máculas e vícios que permitem a produção da conclusão de que foi ele conduzido com o ânimo de direcionar a licitação para a disputa única e exclusiva de MÁRCIA LÚCIA.
Conforme será a seguir elencado detalhadamente, além do perceptível sobrepreço no valor dispensado pela locação do bem, as exigências do edital e a maneira como o procedimento de disputa foi conduzido, aliado às sucessivas e infundadas prorrogações contratuais constatam a intenção ímproba dos agentes réus desta ação.” Por fim, aduz diversos vícios nas licitações, o direcionamento do vencedor(Márcia Lúcia, esposa do segundo requerido), o sobrepreço, o dano aos cofres municipais, dentre outras fundamentações.
Liminar deferida.
A petição inicial foi regularmente recebida, em decisão fundamentada, sendo determinada a citação dos promovidos.
Citados os réus, alegaram a ausência de dolo e inexistência de atos de improbidade administrativa, concluindo pela improcedência às alegações ministeriais.
Citados, os réus apresentaram suas contestações.
Réplica à contestação encartada no id. 91835191.
Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir em juízo o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os promovidos pugnaram pela realização de instrução.
Audiência de instrução realizada no dia 19 de dezembro de 2024, conforme termo de id. 105659246.
Alegações finais apresentadas.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Consoante indicado na petição vestibular, a Prefeitura Municipal de Ibiara/PB, que tinha à frente da gestão o promovido FRANCINALDO NENIVALDO, celebrou contrato de locação de automóvel pertencente a MARIA LÚCIA, terceira demandada, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos conduzidos ao longo dos Pregões Presenciais de nº 06/2017 e 18/2021.
Nos referidos pregões restaram como vencedora a Sra.
MÁRCIA LÚCIA, esposa do vereador EUDESMAR NUNES RODRIGUES, segundo promovido, à época pertencente à base aliada do Prefeito Nenival, tendo ocupado inclusive, o cargo de Chefe de Gabinete junto à edilidade municipal.
A Sra.
Márcia dispensou à Casa Executiva Ibiarense o veículo Jeep/Renegade Sport MT, ano de fabricação/modelo 2016/2016, que ali permaneceu locado pelo período de 76 meses, percebendo ele a quantia de quase de R$ 397.586,00.
Conforme se observa dos autos, em decorrência dos pregões presenciais nº 06/2017 e 18/2021, a Prefeitura de Ibiara pretendeu agregar a sua frota veicular o veículo Jeep/Renegade Sport MT, ano de fabricação/modelo 2016/2016.
Ocorre que, pelos procedimentos licitatórios acostados aos autos, observa-se que os mesmo foram firmados com onerosidade excessiva contratual e subsequentes aditivos imotivados para a perpetuação do pacto em questão, com pagamento de parcelas mensais no montante de R$1.663,89, totalizando um montante de quase meio milhão de reais ao longo de 76 meses.
O que chama atenção é que os dois procedimentos licitatórios em questão foi a restrição exagerada apresentada nos editais convocatórios em relação ao seu objeto. É mais do que óbvio que toda e qualquer licitação necessita ter o seu objeto devidamente descrito para que a Administração possa ser o mais clara possível na exibição aos pretensos licitantes do objeto do futuro contrato a ser celebrado. É lição mais do que conhecida que não se licita sem caracterizar o objeto de forma adequada, uma vez que expressões genéricas e vagas caracterizam grave irregularidade que contraria os princípios fundamentais da licitação.
Ocorre que, no caso dos autos houve um excesso descritivo realizado pelo Município quando do firmamento dos editais convocatórios dos dois certames públicos, estabelecendo que o veículo a ser locado deveria ser um SUV, 04 portas, com ar-condicionado, com ABS, air blag duplo, motor a partir de 1.8 a 2.0, a partir de 130cv, combustível flex, ano a partir de 2016, exatamente o ano de fabricação do carro de promovida MÁRCIA LÚCIA.
Cumpre salientar que esse tipo de veículo é um utilitário de luxo que, para a região onde se encontra localizado o município de Ibiara/PB, cujo poder aquisitivo da população é de baixa escala, restringe a concorrência a um número ínfimo de candidatos, bem como, repito, remete a características muito específicas do veículo da Sra.
Márcia, o que lesa um dos princípios atinentes ao procedimento licitatório que é a competitividade.
O detalhamento excessivo do objeto do contrato no edital, como no caso dos autos, acarretou sem dúvida o direcionamento da licitação ao proponente único portador das condições exacerbadas levantadas pela Administração.
Não bastasse isso, após o pregão nº 06/2017, cinco anos depois, no pregão no pregão 18/2021, a exigência temporal do veículo perdurou, exigindo-se que o objeto do ato licitatório foss4 um veículo fabricado a partir do ano de 2016, repito, mesmo ano de fabricação do veículo da Sra.
Márcia.
Outro fato que chama atenção é que o pregão nº 18/2021, fora realizado na modalidade presencial, em pleno período de pandemia causada pela COVID-19, sem que fossem apresentadas razões ou fundamentos que justificassem o pregão presencial, levando-se em conta as normas restritivas que estavam sendo aplicadas ao período pandêmico.
Aliado a isso temos o fato de que o Sr.
EUDESMAR NUNES, segundo promovidoe marido de MÁRCIA LÚCIA, proprietária do veículo licitado, era à época vereador e aliado político de FRANCISCO NENIVALDO, primeiro promovido e Prefeito Municipal de Ibiara à época.
Tanto é assim que, consoante exibido pela Assessoria Jurídica local, ele exerceu o cargo de Secretário de Chefe de Gabinete no período de 1º/02/2021 a 27/05/2021.
Outro ponto que chama atenção foi o fato de, mesmo o veículo estando locado ao município de Ibiara/PB, EUDESMAR NUNES, vereador da Casa Legislativa Ibiarense, marido de MÁRCIA LÚCIA e apoiador do grupo político do Prefeito FRANCISCO NENIVALDO foi visto na cidade de João Pessoa/PB na condução do automóvel em questão para a realização de reparos no bem.
Segundo comentado por MÁRCIA LÚCIA, em audiência realizada em âmbito extrajudicial, mesmo com o bem colocado à disposição da Secretaria de Saúde do Município, EUDESMAR conduziu o bem para a concessionária da JEEP em João Pessoa para a realização de reparos, oportunidade em que lá teriam sido gastos cerca de R$ 14.000,00, pagos em espécie.
Ocorre que, caberia ao Poder Público a realização de despesas decorrentes das manutenções ordinárias tidas com o uso do veículo não ao proprietário, uma vez que o veículo estava locado à Prefeitura de Ibiara/PB.
Por fim, mas não menos importante, observa-se a onerosidade dos contratos decorrentes das licitações já acima descritas, não se verificando nos termos licitatórios quais as fontes foram utilizadas para a definição dos valores, quais os sites, meios ou ferramentas outras foram dispensadas pela Prefeitura para concluir e indicar que a pesquisa de mercado relacionada à locação do veículo em questão seria a importância prevista no edital, o que ocasiona considerável margem para o sobrepreço.
Conforme se verifica na inicial, o Ministério Público conseguiu demonstrar, em consulta à empresa do ramo locatício de automóveis, que o valor firmado nas licitação já acima descritas encontra-se com sobrepreço, tomando por parâmetro o menor valor dispensado num contrato entre particulares e o que está acima reproduzido, de modo que a Prefeitura de Ibiara dispensou à locadora a quantia mensal excessiva de R$ 1.663,89, valor este, que somado pelo prazo de 76 meses, corresponde à 84% do valor do veículo locado.
Dessa forma, conclui-se que MÁRCIA LÚCIA LOPES DA SILVA se enriqueceu ilicitamente à custa do erário público.
Para tanto, teve o auxílio e a contribuição DE FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA, prefeito municipal de Ibiara/PB, à época, e de EUDESMAR NUNES RODRIGUES, vereador de Ibiara/PB, à época.
Salta, pois, aos olhos o elemento volitivo das condutas dos demandados, as quais, por sua própria natureza, fere os comandos contidos art. 9º, caput da LIA.
Assim sendo, verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, donde a necessidade de julgamento procedente da presente demanda.
O exercício da função pública em desrespeito à legalidade desvirtua o governo e merece proporcional reprimenda, na forma prevista na Lei de Improbidade.
Tenho por comprovados, portanto, os atos de improbidade administrativa em que incorreram os réus, ao afrontar princípios administrativos.
Presentes os requisitos caracterizadores da improbidade administrativa, conforme definição de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos: A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo. 8. ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1010).
A conduta dos agentes violadora da legalidade e da moralidade administrativa gerou consequências em prejuízo da entidade pública que, no caso, é o Município de Santa Inês, sujeito passivo das ilicitudes perpetradas.
O ente público é o sujeito interessado no fiel cumprimento da lei e na observância dos princípios constitucionais e que se tem por prejudicado diante da violação dessas premissas.
Nesse sentir, impõe-se a aplicação de sanção por improbidade administrativa promovido beneficiada nos moldes do art. 37, § 2º, da CF/881.
Por final, doutrina e consolidada jurisprudência do STJ entendem como indispensável o elemento subjetivo para caracterização do ato ímprobo, sendo exigido dolo, para os tipos que importem em enriquecimento ilícito ou em violação aos princípios da Administração, e, pelo menos, culpa, para os tipos que descrevem condutas lesivas ao erário.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS COM VERBA PÚBLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA INDISPENSÁVEL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, OU PELO MENOS EIVADA DE CULPA GRAVE, NAS DO ARTIGO 10" (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11 e AgRg no AREsp 44.773/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.2.
No caso dos autos, as premissas fáticas assentadas pela origem dão conta de que o ex-prefeito demitiu irregularmente servidores públicos, sob o entendimento de "estar atendendo às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao reduzir as despesas com pessoal desnecessário".
Não havendo comprovação do dolo de prejudicar os lesados, ou favorecer terceiros, dano ao erário, e que, tampouco, "o agente público agiu visando outro fim que não o bem público". 3.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
Precedente: REsp 1.149.427/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 09.09.2010.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 81766/MG (2011/0200520-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 07.08.2012, unânime, DJe 14.08.2012) O exercício da função pública é condicionado por princípios e regras que se resumem naquele que é tido como o fim último da Administração: a satisfação do interesse público.
Destarte, o agente a serviço de órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes ou esferas de governo, deve se esmerar em bem desempenhar as suas funções, visando sempre o interesse coletivo. É inadmissível a inobservância do dever de diligenciar para a manutenção da integridade do patrimônio público.
Com lastro nessas concepções, verifica-se, na espécie, a presença de dolo.
Em que pesem as alegações dos réus, não se olvida que houve dolo na prática das ilicitudes apontadas, em inobservância do dever de operar em estrito cumprimento das normas legais.
Para a configuração do elemento subjetivo nos tipos do art. 9o da LIA, é necessário a demonstração do dolo de intenção específica.
Pois bem.
Os réus tinham elementos suficientes para saber que estavam agindo em desconformidade com a lei e com o interesse público, portanto, agiram de forma deliberada, com manifestação volitiva consciente direcionada à conduta comissiva censurada pelo ordenamento jurídico.
Ora, FRANCINALDO NENIVALDO, Prefeito do Município de Ibiara, celebra contrato viciado e fundado em procedimento licitatório maculado com MÁRCIA LÚCIA, esposa de EUDESMAR NUNES, na época atual Presidente da Câmara e que exerceu a missão de Chefe de Gabinete do hodierno Gestor do Executivo.
Esse cenário demonstra que as ações dos réus violaram a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, bem como atentaram contra a integridade do patrimônio público e social do Poder Executivo do Município Ibiarense, causando o enriquecimento ilícito de MÁRCIA LÚCIA..
Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir.
Verificada, portanto, a ocorrência dos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério Público na inicial, passo à análise das penalidades a serem aplicadas aos réus no presente caso.
Na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, deve haver a gradação das reprimendas a serem impostas aos agentes ímprobos.
Nesse diapasão, o art. 12, , I, da Lei nº 8.429/92 informa o que deve ser considerado para que para a aplicação das penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, vai de acordo com a gravidade do fato.
Além da consideração das circunstâncias fáticas do caso concreto, sopesando a extensão do dano causado ao ente público e do proveito patrimonial eventualmente obtido pelo agente, exsurgem como princípios balizadores da aplicação da pena a razoabilidade e a proporcionalidade entre o ato ímprobo cometido pelo agente e a penalidade imposta.
Os fatos, objetos da demanda sub judice, afiguram-se graves, pois demonstram em vários aspectos o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da res pública.
No caso, estão presentes razões fáticas e jurídicas que justificam a imposição das sanções mais rigorosas cominadas no art. 12, I, da LIA, observado a fração mínima quando possível a mensuração, já que a conduta se enquadra no art. 9o do mesmo diploma.
Reforça-se que tais condutas configuram, estreme de dúvidas, afronta dolosa aos princípios que regem a Administração, em especial o da moralidade, honestidade, lealdades às instituições e da eficiência.
Assim, a condenação cabível é pelo "caput" do art. 11 da Lei 8.429/92.
Avaliando a gravidade das ações perpetradas por FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA, EUDESMAR NUNES RODRIGUES e MÁRCIA LÚCIA LOPES DA SILVA, considero justa e adequada, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação cumulativa das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu às seguintes sanções, na forma do Art. 12, I, c/c Art. 9°, I da Lei n° 8.429/1992) : a) Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos.
Pena mínima dentro do quantum estipulado pelo Art. 12, I da Lei n° 8.429/1992; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Pena mínima dentro do quantum estipulado pelo Art. 12, III da Lei n° 8.429/1992; c) Pagamento de multa civil, correspondente ao valor do acréscimo patrimonial indevido (Pena mínima dentro do quantum estipulado pelo Art. 12, I da Lei n° 8.429/1992), acrescida de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, acumulado mensalmente, contados da citação até a data do efetivo pagamento, a ser revertido aos cofres do Município de Ibiara.
Penalidade aplicada proporcionalmente ao tempo que o dano econômico perpetuou-se ao erário municipal; Condeno os réus no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado: 1) oficie-se ao Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos; 2) Oficie-se ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, acerca da proibição da alínea “c”; e 3) Cadastre-se a presente condenação no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Após, quitadas as custas e cumpridas as sanções, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição, data pelo sistema.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
12/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA LOPES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 01:20
Publicado Termo de Audiência em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2024 09:45 Vara Única de Conceição.
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09/11/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2024 09:45 Vara Única de Conceição.
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05/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:00 Vara Única de Conceição.
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04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:00 Vara Única de Conceição.
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30/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EUDESMAR NUNES RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NENIVALDO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:55
Decretada a indisponibilidade de bens
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EUDESMAR NUNES RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA LOPES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 11:00 Vara Única de Conceição.
-
25/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de cota
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 11:00 Vara Única de Conceição.
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27/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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