TJPB - 0827381-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Considera-se citada a parte promovida, já que apesar da certidão automática id 121086424, a ré já se habilitou nos autos e apresentou manifestação inclusive quanto a tutela.
Persegue a parte autora antecipação de tutela, para que as promovida seja compelida a retirar a negativação em seu nome por dívida que informa nunca ter mantido relação contratual com a demandada, sendo surpreendido quando estava financiado imóvel.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja fundado perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, art. 300, CPC No caso em apreço, entendo que a concessão da tutela não se emprega, pois, não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação narrada na inicial, de que não houve contratação do serviço, bem como de perigo de dano.
Averiguação da relação contratual e da existência da divida, depende da instrução processual.
Já o perigo de dano, a parte autora deixou de apresentar comprovante de que está em processo de financiamento de imóvel e que não possa aguarda a instrução processual.
Deste modo, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão a antecipação da tutela não pode ser deferida.
Destarte, de acordo com o exposto na inicial, indefiro a antecipação da tutela, face o não atendimento aos pressupostos exigidos no art. 300, do CPC.
Aguarde-se a audiência já designada.
P.I.
Campina Grande -PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0827381-79.2025.8.15.0001 AUTOR: ROSEMBERG BATISTA DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0827381-79.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 12/09/2025 Hora: 09:50 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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