TJPB - 0806531-23.2021.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
07/09/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de SAULO GUSTAVO SOUZA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 12:17
Juntada de comunicações
-
19/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:29
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0806531-23.2021.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SAULO GUSTAVO SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 312, caput, e art. 287, ambos do Código Penal (ID nº 52813400), a qual foi regularmente recebida por este Juízo, conforme decisão acostada sob o ID nº 89584286.
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, ocasião em que arguiu, em síntese, a ausência de dolo e a regularidade das despesas realizadas no exercício da presidência da Câmara Municipal de Santa Rita/PB, pugnando, desde logo, pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária, com fundamento nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, conforme documento acostado sob o ID nº 101019780.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com sua eventual substituição por pena restritiva de direitos, além da produção de provas documental e oral.
Em parecer, manifestou-se o Parquet pelo regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente delineados os elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Por sua vez, as teses defensivas apresentadas, embora relevantes, demandam regular instrução probatória, sendo incabível, nesta fase inaugural, o juízo peremptório acerca da inexistência do dolo ou da regularidade das condutas imputadas.
Assim, não se verificando a presença de quaisquer das causas legais que autorizem a rejeição da denúncia, conforme previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco se constatando a incidência de quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do mesmo diploma processual, impõe-se, como medida de rigor, o regular prosseguimento da ação penal.
Considero a produção probatória requerida pertinente e necessária, razão pela qual REJEITO o pedido de absolvição sumária, DEFIRO a expedição de ofício à Câmara Municipal de Santa Rita/PB, para encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos faltantes, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, no Fórum Local, nos termos dos arts. 399 e seguintes do CPP.
Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
15/08/2025 14:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 09:50
Juntada de Carta precatória
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
30/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 08:55
Determinada diligência
-
26/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:21
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:22
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de SAULO GUSTAVO SOUZA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:36
Recebida a denúncia contra SAULO GUSTAVO SOUZA SANTOS - CPF: *12.***.*07-05 (INVESTIGADO)
-
15/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2023 02:24
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:41
Outras Decisões
-
20/06/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:32
Rejeitada a denúncia
-
19/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 01:36
Juntada de Petição de denúncia
-
30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:23
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
23/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826645-12.2024.8.15.2001
Rivaldo Virginio Cabral Junior
Banco Bmg S.A
Advogado: Rodrigo Brandao Melquiades de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 16:38
Processo nº 0835380-20.2024.8.15.0001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria do Socorro Crispim Silveira
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 11:07
Processo nº 0828539-12.2024.8.15.0000
Banco Votorantim S.A.
Ronaldo Venancio da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 12:36
Processo nº 0841817-28.2023.8.15.2001
Alexandre de Melo Lira
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2023 06:40
Processo nº 0814936-66.2024.8.15.0000
Geziel Oliveira dos Santos
Juiz da 6 Vara Criminal de Joao Pessoa
Advogado: Emanuel Messias Pereira de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37