TJPB - 0857307-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0857307-90.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSELIO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor militar estadual, determinando o recálculo e pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se parcelas de natureza indenizatória e eventuais devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias de servidor militar estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 37, X) exige lei específica para a fixação da remuneração dos servidores públicos, estando os militares estaduais submetidos à Lei Estadual nº 5.701/1993, que distingue vencimentos, gratificações, adicionais e verbas indenizatórias.
A legislação estadual prevê que tanto o 13º salário quanto o terço de férias incidem sobre a remuneração, entendida como o somatório das parcelas permanentes e habituais, excluídas as de caráter indenizatório e transitório.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que verbas indenizatórias não integram a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, por possuírem natureza propter laborem e finalidade compensatória (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; AgRg no PExt na SS 2814/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14/04/2016).
O Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente pacificou o entendimento de que o pagamento das verbas em questão deve observar a remuneração habitual, sem inclusão de parcelas indenizatórias ou transitórias.
No caso concreto, restou comprovado que os pagamentos efetuados (id n° 35736631) pela Administração observaram o critério legal, inexistindo direito às diferenças pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos militares estaduais corresponde à remuneração habitual, excluídas as parcelas de natureza indenizatória e transitória.
O pagamento realizado em conformidade com a legislação estadual e a jurisprudência consolidada não caracteriza ilegalidade nem gera direito a diferenças remuneratórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, X; 39, § 3º.
Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 2º, 3º, 15 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no PExt na SS 2814/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.04.2016; TJPB, Apelação Cível nº 0859320-04.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0819894-48.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 22.02.2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIO AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*66-00 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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