TJPB - 0050893-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0050893-61.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIANO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de LUCIANO TAVARES DA SILVA, qualificado nos autos.
Alega, em suma, que há excesso de execução.
Depois da resposta, foi determinada a realização de cálculos pela contadoria judicial, que restaram realizados (ID 106390473).
Intimadas sobre os cálculos, as partes concordaram expressamente. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que as partes concordaram expressamente com os cálculos realizados pelo contador judicial.
Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados no julgado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de id. 106390473.
Custas e honorários nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada também a suspensão devido a gratuidade processual.
Com trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
15/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:50
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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17/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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20/04/2023 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2022 06:11
Recebidos os autos
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18/05/2022 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2020 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
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08/06/2020 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2020 18:03
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 21:56
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 09:46
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2019 08:19
Processo migrado para o PJe
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31/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
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31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2019 NF 32/19
-
31/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 01/2019 17:27 TJEJPF9
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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23/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2016 DEVOLVIDO DA PGE
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 09/2016 P038189162001 14:38:39 LUCIANO
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 19: 09/2016 P050858162001 14:38:39 LUCIANO
-
19/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/09/2016 VISTA
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 06/2016 P050858162001 15:08:09 LUCIANO
-
24/05/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO
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16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 05/2016 P038189162001 15:06:22 LUCIANO
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11/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2016 NF 52/16 PUBLICADA EM 11/05/16
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09/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2016 A IMPUGNAÇÃO.
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09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 52/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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29/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 07/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 29/05/2014 MUNIC
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28/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2014 001
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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21/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2014 AGUARDA DEV. MANDADO
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21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014 CITACAO ORDENADA
-
08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2013 TJEJPG0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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