TJPB - 0855885-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0855885-80.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU INDENIZATÓRIO EXCLUÍDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por policial militar da ativa com o objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento do adicional de um terço de férias com base em sua remuneração integral, alegando que os valores atualmente pagos estão em desacordo com a legislação vigente.
Sustenta que a base de cálculo deveria considerar todas as verbas remuneratórias percebidas.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que nem todas as parcelas que integram a remuneração total do servidor devem compor a base de cálculo do adicional de férias, sendo excluídas as de caráter eventual ou indenizatório.
O Autor interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão de parcelas de caráter eventual ou indenizatório da base de cálculo do adicional de um terço de férias de policial militar da ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Adianto que não assiste razão ao recorrente, visto que as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, não devem integrar a base de cálculo das referidas vantagens, inclusive para fins de pagamento de 1/3 de férias.
Depreende-se dos autos que as verbas reclamadas pela parte autora possuem natureza indenizatória e, nesse caso, não integram o cálculo do terço de férias, cuja natureza é salarial (ID 35882825).
A Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõem sobre a remuneração dos Policiais Militares do Estado, prevê de forma específica que a composição da remuneração do promovente, o décimo terceiro salário e o terço de férias serão calculados com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações.
Logo, de acordo com a referida legislação, o que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação, configura natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo do terço de férias.
Portanto, a sentença observa corretamente que a interpretação sistemática da legislação impõe limites à composição da base de cálculo, de modo a preservar a natureza do adicional de férias e evitar o enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de um terço de férias de servidor militar deve excluir as parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória, considerando apenas as verbas de natureza habitual e retributiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 5.701/1993.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0856871-34.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE DA SILVA - CPF: *82.***.*34-50 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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