TJPB - 0806988-33.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806988-33.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, invertam-se os polos da demanda. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 12 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Juntada de comunicações
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13/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 08:22
Processo Desarquivado
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:59
Juntada de comunicações
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10/11/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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06/10/2023 08:38
Recebidos os autos.
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06/10/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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05/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:09
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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