TJPB - 0855063-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
Advogados
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0855063-57.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THIAGO MAIA BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837-A, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GPD).
ART. 43 DA LEI 51/2008.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
ART. 2° LEI FEDERAL N° 11.350/2006 (modificado pela Lei nº 14.536, de 2023) CONSIDERADOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, ao fundamento de que o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), ocupado pelo autor, não está incluído na estrutura de cargos da referida norma.
O autor requer a implantação da GDP e a diferença dos últimos 5 (cinco) anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, após a edição da Lei Federal nº 14.536/2023, que reconheceu os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais da saúde, é legítimo estender a eles a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP prevista no plano de cargos e remuneração do Município de João Pessoa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A Lei Federal nº 14.536/2023 conferiu expressamente aos Agentes Comunitários de Saúde a condição de profissionais de saúde, ao incluir o art. 2º-A na Lei nº 11.350/2006, o que atrai a aplicação das normas locais que conferem gratificações específicas a essa categoria funcional.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, ao instituir a GDP, vincula seu pagamento à efetiva atuação na área da saúde municipal, sem conter rol taxativo de beneficiários, razão pela qual não se pode excluir, sem fundamentação jurídica válida, os profissionais que desempenham funções equivalentes, como os ACS.
A Portaria Municipal nº 84/2019, ao regulamentar a GDP, não exclui expressamente os ACS, cabendo interpretação conforme a Constituição para garantir tratamento isonômico entre profissionais em idêntica situação funcional.
A jurisprudência desta Turma Recursal tem reconhecido a extensão da GDP aos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a evolução legislativa e os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da legalidade substancial.
O pagamento da GDP, no valor de R$ 436,02, deve observar os critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 84/2019, ou em valor superior, em caso de reajuste, com efeitos retroativos a partir de 20/01/2023, data de vigência da Lei Federal nº 14.536/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e DETERMINAR a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, em favor da parte autora, no valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos), conforme o art. 3° da Portaria 84/2019, ou, na hipótese de reajuste, em valor superior; e o pagamento dos valores retroativos da GDP a partir da vigência da lei federal 14.536 em 20/01/2023 que acrescentou o art. 2-A da lei nº. 12.350 e considerou o agente comunitário de saúde como profissional de saúde.
Correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Tese de julgamento: A Lei Federal nº 14.536/2023 reconhece os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais da saúde, ensejando a aplicação das normas locais que instituem gratificações específicas para essa categoria.
A Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, prevista na LC Municipal nº 51/2008 e regulamentada pela Portaria nº 84/2019, deve ser estendida aos Agentes Comunitários de Saúde, por não haver vedação legal expressa e diante do princípio da isonomia.
O valor da GDP deve ser fixado conforme o art. 3º da Portaria nº 84/2019, com pagamento retroativo a 20/01/2023, corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput; LC Municipal nº 51/2008, art. 43; Lei nº 11.350/2006, art. 2º-A (com redação dada pela Lei nº 14.536/2023); Portaria Municipal nº 84/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 0837083-34.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1º Turma Recursal Permanente da Capital.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO MAIA BEZERRA - CPF: *51.***.*51-75 (RECORRENTE).
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21/07/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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