TJPB - 0852236-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0852236-44.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
JORNADA DE TRABALHO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008.
REDUÇÃO DE 30 PARA 20 HORAS SEMANAIS.
ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RAM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor médico, determinando a redução da carga horária semanal de 30 para 20 horas, nos termos do art. 7º da LC Municipal nº 51/2008, com a consequente adequação proporcional da Gratificação por Representação de Atividade Médica-RAM, prevista na LC nº 95/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor médico faz jus à redução da jornada semanal de 30 para 20 horas, conforme previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se, ocorrendo a redução da carga horária, é legítima a adequação proporcional da gratificação RAM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, “a”, da LC Municipal nº 51/2008 estabelece, para os servidores de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Saúde, jornada de 20 horas semanais, ressalvadas hipóteses específicas não comprovadas no caso concreto.
Restou incontroverso que o autor exerce o cargo de médico, não lotado em Unidade de Saúde da Família (id n° 35714475), e que a jornada de 30 horas foi imposta sem demonstração de enquadramento nas exceções legais (id n° 35714472).
Assim, incide a regra geral de 20 horas semanais.
A LC Municipal nº 95/2016 vincula o valor da gratificação RAM à carga horária efetivamente cumprida, impondo sua adequação proporcional em caso de redução da jornada, sob pena de violação ao princípio da legalidade, como estabelecido na sentença.
A jurisprudência do STF e do TJPB reconhece que o aumento de carga horária sem contraprestação afronta a irredutibilidade de vencimentos, e que a jornada deve observar a legislação vigente à época da nomeação, quando mais benéfica ao servidor.
A sentença harmoniza-se com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, afastando o risco de dano ao erário e preservando a proporcionalidade entre jornada e gratificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: Servidor médico municipal de nível superior, não atuante em Unidade de Saúde da Família, tem direito à jornada de 20 horas semanais, nos termos do art. 7º, “a”, da LC Municipal nº 51/2008.
Reduzida a jornada, é obrigatória a adequação proporcional da gratificação RAM, conforme previsão da LC Municipal nº 95/2016.
Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 51/2008, art. 7º; LC Municipal nº 95/2016, art. 44-A; CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 640.520 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.08.2011; STF, RE 1074345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.04.2018; TJPB, 0822470-32.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023.
TJPB, Processo n° 0840345-02.2017.8.15.2001, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 16/02/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-13.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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