TJPB - 0021372-37.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0021372-37.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Isonomia/Equivalência Salarial] REQUERENTE: JAILDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
No que concerne à homologação dos cálculos apresentados, é dever do juiz analisar cuidadosamente os valores integrantes daqueles, averiguando erro material, podendo, de ofício, excluir verbas indevidamente cobradas.
O erro material é tratado no art. 494 do CPC/2015, e pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Ainda, nessa toada, o STJ já decidiu: "Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos". (RMS n. 20.755/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe de 4/8/2008.) No presente caso, constata-se erro material, o exequente incluiu a multa compensatória de vinte por cento (20%), por atraso de cada depósito do FGTS não realizado no prazo legal; bem como a Multa de vinte por cento (20%), em razão da despedida por culpa recíproca ou força maior.
Sabe-se que, segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, tais multas têm caráter eminentemente celetista, não se aplicando ao regime jurídico-administrativo da contratação temporáriao, de forma que a parcela não devida nos cálculos deve ser extirpada de ofício pelo juiz, como dito acima.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA NO VALOR APURADO NA PLANILHA APRESENTADA PELO EXECUTADO/AGRAVADO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
MULTA DE 20% POR ATRASO NO DEPÓSITO DO FGTS E DE MULTA DE 20% POR DEMISSÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
SANÇÕES PELO RECOLHIMENTO DO FGTS.
PARCELAS EMINENTEMENTE CELETISTAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese o direito ao valor das quantias não depositadas no FGTS, o servidor não faz jus ao pagamento das sanções pecuniárias previstas na Lei 8.036/90 e no Decreto-Lei nº 99.684/90, pois, segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, elas têm caráter eminentemente celetista, não se aplicando ao regime jurídico-administrativo da contratação temporária. - “A indenização do art. 55 da CLT, a multa de 40% do FGTS, a multa de 20% do Decreto 99.684/90 e a indenização referente ao aviso prévio são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pagas ao servidor contratado sob o regime estatutário.” (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0836021-37.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018). (0805987-58.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor, excluindo as parcelas referentes às multas supracitadas, nos termos do art. 535, § 3º, perfazendo o valor total de R$ 152.457,91 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento ANTERIOR a 01/07/2024, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, havendo concordância tácita.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
No mais, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologação, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 21:16
Determinada diligência
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27/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:26
Juntada de Informações
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07/04/2025 11:04
Determinada diligência
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06/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 21:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 21:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 20:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JAILDO ALVES DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:53
Outras Decisões
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11/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/12/2023 00:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2023 20:31
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de JAILDO ALVES DE LIMA em 04/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:27
Homologado o pedido
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01/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
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24/08/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:57
Outras Decisões
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24/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
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15/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2020 18:40
Conclusos para despacho
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28/09/2020 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2019 00:14
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2019 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2018 14:39
Processo migrado para o PJe
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10/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2018 NF 109/1
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10/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 11/2018 09:40 TJEJPFC
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28/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2018 DEVOLVIDOS DO ADVOGADO
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28/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2018 D069237152001 08:48:22 001
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28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 09/2018 P055095152001 08:48:22 ESTADO
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28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 28: 09/2018 P063700162001 08:48:22 ESTADO
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28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 09/2018 P016746172001 08:48:22 ESTADO
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28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 PETICAO DO AUTOR
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14/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2018 CIENCIA EM CARTORIO
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14/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2018 015311PB
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018 INTIMAR O AUTOR
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07/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2018 TJ/PB
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07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
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26/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 05/2017
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16/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2017 ADV. DO AUTOR
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16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 05/2017 AUTOR
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12/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2017 INTIMACAO EM CARTORIO
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12/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2017 015311PB
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10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 05/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 03/2017 P016746172001 13:25:45 ESTADO
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27/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 03/2017 DA PROCURADORIA DO ESTADO
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03/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/03/2017
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23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017 AUTOS VISTAS A PGE
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25/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2017
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26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 10/2016 PGE
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17/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 08/2016 P063700162001 13:51:56 ESTADO
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17/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 08/2016 P053699162001 09:46:06 JAILDO
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04/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 04/08/2016 PGE
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07/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 07: 07/2016 P053699162001 15:26:51 JAILDO
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12/04/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 04/2016 SENTENÇA REGISTRADA
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21/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2015 ADV.DO AUTOR
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21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/09/2015 015311PB
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28/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 08/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2015 MANDADO DE CITACAO
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27/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 07/2015 P055095152001 13:15:15 ESTADO
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14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 07/2015 ESTADO DA PARAIBA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014 CITACAO ORDENADA
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18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
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