TJPB - 0817515-61.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0817515-61.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: LUZINALDA SANTOS BEZERRA Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO - PB20560-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA ESPECIAL.
PERÍODOS AQUISITIVOS 1983/1993, 1993/2003 E 2003/2013.
NÃO USUFRUTO EM ATIVIDADE POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO RECONHECIDO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal aposentada, condenando o ente público a efetuar a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas nos períodos de 2000/2010 e 2010/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas quando transferido à inatividade, ainda que ausente prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que as licenças-prêmio ou especiais possuem natureza estatutária e, quando não concedidas em atividade, convertem-se em crédito indenizatório a ser pago ao servidor.
A frustração do direito, por omissão do ente público, gera obrigação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Cumpre registrar, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o recebimento da indenização não se sustenta.
O dever de conceder a licença decorre diretamente da lei e do vínculo funcional, cabendo ao ente público zelar pelo cumprimento desse direito.
Exigir do servidor que formule pedido expresso seria transferir-lhe o ônus pela inércia da Administração, o que contraria os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.
Outrossim, não há que se falar em afronta ao erário ou em ausência de previsão orçamentária, pois se trata de obrigação legal cuja satisfação é exigível a qualquer tempo, estando a Administração obrigada a honrar o crédito reconhecido judicialmente.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a indenização por férias ou licenças não gozadas é devida, mesmo após a aposentadoria, desde que adquirido o direito durante o período de atividade.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a procedência do pedido e condenar o Município de João Pessoa à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, preservando-se a higidez do direito estatutário do servidor e evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pela Autora, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito O servidor público municipal tem direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída em atividade por interesse da Administração.
A ausência de requerimento administrativo não afasta o direito à indenização.
O não pagamento da conversão em pecúnia caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0839199-76.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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