TJPB - 0802269-84.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802269-84.2023.8.15.0161 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUAN CLEINIO SANTOS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança pelo procedimento comum proposta por BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de LUAN CLEINIO SANTOS GOMES, igualmente qualificado.
Sustenta o autor, em síntese, que o requerido aderiu ao sistema de cartão de crédito administrado pela instituição financeira, recebendo múltiplos cartões (finais 5611-6912, 4536, 1099, 16389 e 0085), das bandeiras ELO, VISA e AMERICAN EXPRESS.
Após utilização dos serviços creditícios, o requerido deixou de adimplir as faturas vencidas em outubro de 2023, perfazendo débito atualizado de R$ 223.416,44.
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa nominada como "embargos à execução", que, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277, CPC), foi recebida como contestação por despacho judicial.
Na peça defensiva, o requerido suscita preliminarmente o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alega abusividade dos juros aplicados, invocando a Lei Federal n.º 14.690/2023 como fundamento para limitação dos encargos contratuais.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando a higidez contratual. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise da presente controvérsia demanda exame sistemático das questões preliminares e meritórias suscitadas, observando-se os precedentes jurisprudenciais consolidados e os princípios constitucionais aplicáveis à matéria contratual bancária.
A fundamentação judicial deve pautar-se pela interpretação harmônica entre a autonomia privada, a função social dos contratos e os limites constitucionais à intervenção estatal nas relações negociais validamente constituídas.
O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, fundamentando-se em alegada hipossuficiência econômica.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Embora o art. 99, §3º do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por elementos probatórios contrários constantes dos autos.
In casu, verifica-se que o requerido mantinha simultaneamente múltiplos cartões de crédito de categorias premium, incluindo American Express The Platinum Card e Visa Infinite, modalidades notoriamente destinadas a clientes de alto padrão aquisitivo, com exigências rigorosas de renda comprovada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a declaração do interessado, mas todo o contexto probatório, devendo ser analisado caso a caso.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita por ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
O cerne da controvérsia reside na alegada abusividade dos encargos contratuais, com fundamento na Lei Federal n.º 14.690, de 3 de outubro de 2023, que estabeleceu limitações aos juros do crédito rotativo de cartão de crédito.
Contudo, a análise da aplicabilidade temporal da referida norma revela óbice jurídico intransponível à pretensão defensiva.
O art. 37 da Lei 14.690/2023 estabelece expressamente que a norma entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, quanto ao art. 30, dispositivo que contempla a limitação dos juros rotativos.
Considerando que a lei foi publicada em 3 de outubro de 2023, sua vigência efetiva ocorreu em 1º de abril de 2024, aplicando-se apenas às operações subsequentes.
In casu, os débitos objeto da presente demanda referem-se a faturas vencidas em outubro de 2023, período anterior à entrada em vigor da norma limitadora em abril de 2024.
Ademais, as operações creditícias subjacentes foram contratadas anteriormente à vigência da Lei 14.690/2023, regendo-se pela legislação então vigente.
Aplicando-se o Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção do Ato Jurídico Perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), conclui-se pela inaplicabilidade da Lei 14.690/2023 às operações contratadas anteriormente à sua vigência.
A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar os parâmetros jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Para configuração da abusividade, faz-se necessária a demonstração de discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), segundo o qual somente pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados quando a taxa contratada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado para operações da espécie.
A documentação carreada aos autos demonstra que a taxa de juros aplicada ao cartão final 4536 (11,49% a.m./268,83% a.a.) situa-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (14,97% a.m./433,33% a.a.), não atingindo sequer o parâmetro de 1,5 vez a taxa média (649,99% a.a.).
A defesa sustenta ausência de contrato físico assinado, argumento que não prospera ante a consolidada jurisprudência sobre contratos eletrônicos.
A Lei 11.419/2006 e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) conferem plena validade jurídica às contratações eletrônicas, especialmente em operações bancárias.
No presente feito, a utilização efetiva dos cartões, com pagamentos parciais demonstrados nas faturas, caracteriza inequívoca anuência às condições contratuais, configurando venire contra factum proprium a posterior alegação de desconhecimento dos termos pactuados.
As faturas apresentadas atendem plenamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, discriminando pormenorizadamente valores principais das operações, taxas de juros aplicadas mensalmente, datas de vencimento, histórico de pagamentos parciais realizados e evolução cronológica do saldo devedor.
A planilha de débitos judiciais demonstra metodologia técnica adequada, com aplicação do INPC-IBGE como indexador de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em conformidade com os parâmetros legais vigentes.
Aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (existência e inadimplemento da obrigação) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus, apresentando documentação robusta e específica.
O réu, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem produzir contraprova técnica específica da alegada onerosidade excessiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de demonstração específica, estabelecendo que a alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ).
A relação jurídica sub examine rege-se pelos princípios fundamentais do direito contratual, especialmente o Pacta Sunt Servanda, corolário da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", estabelecendo proteção constitucional às relações contratuais validamente constituídas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido LUAN CLEINIO SANTOS GOMES ao pagamento da importância de R$ 223.416,44 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) desde as datas dos respectivos vencimentos das faturas até o efetivo pagamento, aplicação de juros de mora correspondente a taxa legal (Selic), de forma simples, contados das datas dos vencimentos originais até a quitação integral.
Custas Processuais e honorários advocatícios pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, máxime no sentido da execução do julgado no prazo de 15(quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo por iniciativa das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUAN CLEINIO SANTOS GOMES em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:24
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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23/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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17/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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