TJPB - 0829899-13.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:53
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 07:35
Juntada de Certidão de intimação
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0829899-13.2023.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Furto] AUTORIDADE: 6ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE INDICIADO: WILL HENRIQUE BRITO SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para elucidar as circunstâncias subjetivas e objetivas do cometimento de suposto crime [Furto], cuja autoria se atribui a INDICIADO: WILL HENRIQUE BRITO SILVA.
Com vista dos autos, o Ministério Público consignou que a conduta sob análise atrai a incidência do princípio da bagatela, o que vem a excluir a tipicidade material da infração penal em tese praticada.
Assim, pugnou, o Parquet, pelo arquivamento do feito, em razão de sua atipicidade.
Eis o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público.
Cuidando-se de fase pré-processual, cujos atos de investigação se destinam, precipuamente, à formação da opinio delicti do dominus litis, e, bem assim, tendo o órgão ministerial apresentado promoção de arquivamento em razão da verificação da ausência de elementos que justifiquem a continuação do procedimento, há que se acolher a manifestação, determinando-se o arquivamento do inquérito.
Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, inexiste justa causa que autorize a promoção da persecução penal, vez que se trata de fato atípico.
Assevero que assiste razão ao MP, porquanto as mercadorias foram devolvidas às empresas, inexistindo prejuízo econômico, além de que o investigado é primário.
Convém salientar que, segundo os nossos Tribunais Superiores, se o arquivamento é realizado com base na atipicidade do fato, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REABERTURA DO FEITO.
INVIABILIDADE. 1.
O instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito. 2.
A decisão de arquivamento de inquérito policial lastreada na atipicidade do fato toma força de coisa julgada material, qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável. 3.
Se o Juiz-Auditor e o Ministério Público acordaram em arquivar o inquérito policial militar por entender atípica a conduta, mesmo diante de provas novas, inviável a reabertura do feito por meio de correição parcial. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 173594 SP 0026037-14.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 82 DA LEI N.º 9.099/95.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1.
A decisão do Juízo monocrático que determina o arquivamento do procedimento investigatório diante da atipicidade da conduta, faz coisa julgada material, podendo ser atacada por recurso de apelação, diante de sua força de sentença definitiva.
Precedentes do STF. 2.
Entretanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público, reconhecendo a atipicidade dos fatos, promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido.
Precedentes do STJ. 3.
A pretensa vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal. 4.
Recurso desprovido. (STJ - REsp: 819992 BA 2006/0002884-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/10/2006 p. 310).
Destarte, é válido consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, criou um novo modelo de arquivamento, conferindo interpretação conforme a Constituição para considerar a expressão “ordenado o arquivamento” como sendo “manifestando-se pelo arquivamento”: [...] VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. [...] Ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. [...] Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (STF – ADI 6.305, Rel.
Min.
Luiz Fux, Data de Julgamento 24/08/2023).
Dessa maneira, o arquivamento do Inquérito Policial ainda deverá ser submetido ao controle judicial, mesmo após a alteração dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), de modo que cabe ao juízo homologar a manifestação ministerial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações (“comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial”) dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as cautelas legais, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de revisão pela instância competente do órgão ministerial.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão e da necessidade daquele Órgão proceder com a comunicação do arquivamento ao investigado, em havendo, aos familiares da vítima e à autoridade policial.
Comprovadas as intimações por parte do órgão ministerial, juntem-se aos autos, retornando o inquérito ao setor de arquivo, na sequência.
Após, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
IVNA MOZART BEZERRA SOARES Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:20
Determinado o Arquivamento
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14/08/2025 18:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 02:15
Determinada diligência
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10/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:17
Processo Desarquivado
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/12/2023 08:23
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:51
Juntada de Informações
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23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 21:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/10/2023 21:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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