TJPB - 0804061-91.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804061-91.2022.8.15.0231 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA RECORRIDO: FABIANA ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido, de ambas as partes, requerendo o chamamento do feito à ordem para reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração interpostos, ao argumento de ausência de intimação formal do acórdão proferido por esta Turma Recursal, notadamente por falta de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022.
Contudo, não assiste razão às partes.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual o prazo para interposição de recursos contra acórdão da Turma Recursal flui da data da sessão de julgamento.
No caso, restou comprovado que ambas as partes foram devidamente intimadas da data da sessão, que ocorreu de forma pública, o que torna desnecessária a posterior intimação do acórdão, nos termos da jurisprudência consolidada e do artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a certificação nos autos de que os embargos foram apresentados fora do prazo legal não foi infirmada por nenhum documento que comprove a existência de vício na intimação da sessão de julgamento.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de chamamento do feito à ordem formulados pelas partes, mantendo-se hígida a intempestividade dos embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:46
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e FABIANA ALVES DE LIMA - CPF: *42.***.*76-36 (RECORRIDO)
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19/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0804061-91.2022.8.15.0231 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA RECORRIDO: FABIANA ALVES DE LIMA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande, que, ao julgar recurso inominado interposto pela embargante, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixada na sentença, mantendo, no mais, a condenação solidária.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão relativa à sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi promovida exclusivamente pela corré Sempre Saúde, sem participação da Unimed, inexistindo vínculo jurídico ou nexo causal que justificasse a condenação.
Alega ainda erro material, consistente na imposição de obrigação de excluir registro negativo que não foi por ela realizado, afirmando ser juridicamente impossível o cumprimento da determinação, por ausência de poderes técnicos e jurídicos para tanto.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e corrigir o erro material, com efeitos modificativos e suspensivos, a fim de afastar sua condenação.
Em ato ordinatório, foi certificada a intempestividade dos embargos.
Entretanto, a parte autora apresentou petição de chamamento do feito à ordem, argumentando que não houve intimação formal do acórdão, razão pela qual o prazo recursal não teria iniciado, devendo ser reconhecida a tempestividade.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito De início, sabe-se que o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 85.
O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Assim, tem-se que, no rito sumaríssimo, recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas.
Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão.
Nesse sentido, é o entendimento assente da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Embargos de declaração não conhecidos .
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este órgão colegiado.
Pretende a embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido.
O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”.
Deve-se observar ainda o disposto no art. 12-A da Lei 9 .099/95, o qual dispõe que na contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
In casu, denota-se que a decisão embargada foi proferida em 26/10/2023, o acordão foi disponibilizado no sistema PJE em 26.10.2023, porém, os embargos somente foram opostos em 13/11/2023, sendo, portanto, intempestivos. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10618542620228110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A QUAL O ADVOGADO FOI INTIMADO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ART. 49, DA LEI 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO: 0802598-80.2023.8.15.0231, Relator.: ALBERTO QUARESMA, Turma Recursal de Campina Grande, Data de Julgamento: 12/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE CINCO DIAS.
ART. 1.023 DO CPC.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, resultando em parcial provimento ao recurso.
Certidão do cartório indicou a intempestividade dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados são tempestivos à luz do art. 1.023 do CPC e do Enunciado 85 do FONAJE.
III.
A intempestividade dos embargos de declaração resta configurada, pois foram interpostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da data do julgamento ou da publicação do acórdão.2.
O Enunciado 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal tem início a partir da data do julgamento, em conformidade com o princípio da imediatidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RR - RI: 08148200820248230010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) No caso dos autos, o recurso inominado embargado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 05 de maio de 2025 e término em 12 de maio de 2025, às 14h, e as partes foram previamente intimadas.
Nessa sistemática, a parte foi cientificada do ato, cuja sessão foi encerrada em 12 de maio de 2025, tendo o acórdão embargado sido disponibilizado no sistema PJE em 16 de maio de 2025.
Todavia, os embargos somente foram opostos em 29 de maio de 2025, sendo, portanto, intempestivos.
Vale esclarecer que o prazo recursal não deflui da juntada do acórdão aos autos e sim do julgamento, este que dispensa a intimação para a ciência do resultado, mesmo porque a parte fora intimada da sessão previamente.
Confira-se o caso similar: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE – TESE DE DEMORA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO – TESE DE OPOSIÇÃO NO PRAZO CONTADO DA JUNTADA – SESSÃO VIRTUAL – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte promovente, ora Agravante, alega que os embargos declaratórios são tempestivos porque opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do acórdão, todavia razão não lhe assiste porque em sede de Juizado Especial os prazos fluem da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE.
No caso dos autos, a sessão de julgamento ocorreu em 13.05.2021 (quinta-feira), tendo o acórdão sido juntado no segundo dia útil, em 17.05 .2021 (segunda-feira), mas os embargos somente foram opostos em 21.05.2021, ou seja, após o prazo de cinco dias úteis, contados da sessão, para sua tempestiva oposição.
Aliás, não há que se falar em restituição do prazo ou atraso no lançamento do voto que implique em prejuízo, posto que além de se tratar de sessão virtual, de fácil acesso, no presente caso o voto e acórdão foram lançados no segundo dia do prazo, de modo que inexiste prejuízo.
Decisão mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em razão de sua manifesta intempestividade, nos moldes do Enunciado 85 do FONAJE.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:19
Não conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRENTE)
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12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 15:52
Voto do relator proferido
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16/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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