TJPB - 0847795-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847795-83.2023.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Vara de Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador : Reginaldo Pessoa Teixeira Lima Apelado : Flavio da Silva Souza Advogado : Marcilio Ferreira de Morais -OAB/PB 17.359 Ementa: Apelação Cível.
Direito Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Reconhecimento De Coisa Julgada Afastado.
Mérito Não Conhecido.
Princípio Da Dialeticidade.
I.
Caso Em Exame 1.1.
Ação de concessão de benefício previdenciário movida por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, espécie acidentária, condenando o INSS à sua implantação.
O INSS interpôs apelação, alegando preliminar de coisa julgada e, no mérito, a inexistência de incapacidade laboral.
II.
Questão Em Discussão 2.1.
A questão preliminar em discussão consiste em determinar se há coisa julgada, em virtude de processos anteriores ajuizados na Justiça Federal.
A questão de mérito trata de avaliar se a sentença que concedeu o auxílio-acidente deve ser mantida ou reformada.
III.
Razões De Decidir 3.1.
O pedido de reconhecimento de coisa julgada foi rejeitado porque as ações anteriores tinham causa de pedir e patologias diferentes da presente demanda. 3.2.
O mérito do recurso não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois o INSS não impugnou os fundamentos da decisão recorrida.
A sentença se baseou no fato de que o próprio INSS, após perícia judicial, reconheceu a incapacidade do autor e apresentou proposta de acordo para implantar o auxílio-acidente, enquanto a autarquia, no recurso, não atacou esse fundamento, limitando-se a afirmar a ilegalidade de o autor continuar percebendo auxílio-doença, benefício não pleiteado no processo.
IV.
Dispositivo E Tese 4.1.
Recurso de apelação não conhecido no mérito.
Rejeição da preliminar de coisa julgada.
Tese de Julgamento: "Não se configura a coisa julgada quando as causas de pedir e as patologias apresentadas em processos distintos são diferentes, ainda que as partes sejam as mesmas". "Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, levando ao seu não conhecimento". _________________________ Dispositivo Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e art. 86; art. 337, VII, § 1º, § 2º e § 4º; art. 487, I; art. 932, III.
Lei Estadual 5.672/92, art. 29.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO apresentada por FLAVIO DA SILVA SOUZA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 15.11.2013, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada, descontados eventuais períodos pagos em razão da tutela, anteriormente, concedida.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição das prestações vencidas e vincendas anteriores a 28.08.2018, em decorrência da prescrição quinquenal reconhecida.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).” - Id nº 29925595 - Pág. 4 Embargos de declaração opostos pelo INSS e rejeitados, na forma da decisão de Id nº 35378747.
Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, alega a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que o autor ajuizou três processos anteriores perante o Juizado Especial Federal da Paraíba, com base nos mesmos pedidos.
No mérito, defende que não há incapacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-doença, conforme atestou a perícia médica.
Com base no exposto, pugna pelo provimento do apelo. - Id nº 29925617 Contrarrazões apresentadas.- Id nº 29925620.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso de apelação (Id. 29984503). É o relatório.
DECIDO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A coisa julgada confere à sentença a qualidade de imutabilidade. É vedado às partes renovar litígio cujo mérito foi apreciado pelo Judiciário.
Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo.
Para a caracterização deste instituto deve-se verificar a identidade dos elementos da ação (parte, causa de pedir, pedido), veja-se: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.".
Ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda não se confunde com as ações anteriores ajuizadas na Justiça Federal, apesar da identidade das partes.
As ações anteriores buscavam o auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária, enquanto esta demanda pleiteia o pagamento do auxílio-acidente por doença ocupacional, em razão da limitação da capacidade laborativa do autor.
Na inicial desta ação, o promovente alega que, desde junho de 2013, sofre de doença do trabalho que lhe causou graves lesões, como trauma e dores intensas na região lombar e no ombro direito.
As enfermidades foram corroboradas pelas seguintes CID-10: M54.5 (lombalgia), M51.1 (outros transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), M49.8 (espondilopatia), M19.9 (artrose não especificada) e M67.8 (outros transtornos da sinóvia e do tendão).
Por outro lado, o processo que tramitou na Justiça Federal (conforme petição inicial de Id nº 29925603, Pág. 3) refere-se a um acidente automobilístico ocorrido em 26/10/2020.
Naquela ocasião, o autor alegou ter sofrido fratura da clavícula esquerda e ruptura do supraespinhal, sendo diagnosticado com Síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), Dor Articular (CID-10 M25.5) e Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3).
Portanto, os documentos apresentados pelo INSS não comprovam que os pedidos são idênticos ou que se referem à mesma enfermidade.
As causas de pedir são distintas, e as patologias apresentadas em cada processo também são diferentes.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O mérito do apelo não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Explico.
Examinando minuciosamente os presentes autos, percebe-se que o Juiz de Direito proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, na espécie acidentária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, observando a prescrição das prestações vencidas e vincendas anteriores a 28.08.2018.
Para tanto, argumentou que “Destaque-se que o acidente de trabalho, a qualidade de segurada e o nexo causal entre as patologias das quais o autor é portador e o seu trabalho são fatos incontroversos nos autos, tanto que o promovido, INSS, reconheceu sua incapacidade, apresentando proposta de acordo, após perícia judicial, para implantar o benefício de auxílio acidente, restando controverso apenas a data de fixação e o retroativo das parcelas vencidas e vincendas.” Todavia, ao recorrer, a autarquia previdenciária não atacou os fundamentos da sentença, afirmando, em suma, que “Afigura-se ilegal o autor continuar percebendo o auxílio-doença mesmo depois de cessada a situação de incapacidade laboral,”.
Ora, em momento algum a recorrente impugnou a principal fundamentação da decisão a quo, que reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente, diante do fato de que o próprio INSS, tendo em vista o resultado favorável da perícia judicial, chegou a apresentar proposta de acordo nesse sentido.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos que adiante seguem: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). (...) (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Nesses termos, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Veja-se o dispositivo do Código de Processo Civil: - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
12/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:01
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)
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11/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:52
Juntada de sentença
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06/02/2025 07:44
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADJ JPS - AGENCIA DE DEMANDA JUDICIAL DE JOAO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADJ JPS - AGENCIA DE DEMANDA JUDICIAL DE JOAO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:22
Prejudicado o recurso
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20/11/2024 18:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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