TJPB - 0807220-11.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807220-11.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE 1: JUDIVAN SOARES GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE - PB13293-A RECORRENTE 2: MUNICÍPIO DE CONDADO Advogado do(a) RECORRENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366-A RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO INICIAL DO DIREITO A PROGRESSÃO.
REQUERIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta o autor que é servidor efetivo da Edilidade.
Aduz que, não obstante previsão em lei municipal relativa à progressão funcional, no importe de 15%, seu pleito relativo à concessão da referida progressão foi indeferido, sob a alegação de falta de recursos.
Pretende seja determinada a progressão funcional, com acréscimo de 15% (quinze por cento) ao seu vencimento, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária.
O demandado apresentou Contestação.
Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos dispositivos legais invocados.
No mérito, sustenta que os artigos da Lei nº 152 - A/1995 que disciplinam a progressão funcional, padecem de vício de inconstitucionalidade.
Argumentou, ainda, a impossibilidade financeira-orçamentária de realizar a progressão funcional nos moldes estabelecidos pela legislação municipal.
Sobreveio Sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR ao Município de Condado/PB que conceda a progressão funcional pleiteada pela parte autora, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão, com acréscimo de 15% (quinze) no vencimento da autora, a partir do requerimento em 15 de abril de 2024 até a efetiva implantação da promoção.
Devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos Inominados.
A parte promovente pugna pela reforma da Sentença no tocante ao termo inicial do pagamento das diferenças, devendo contar-se a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por seu turno, demandado Arguiu a nulidade da Sentença por ausência de intimação do Ministério Público para integrar a lide.
Reitera as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade ou julgar totalmente improcedente os pleitos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o breve relatório.
VOTO Entendo que o caso em debate não representa situação que configure a necessidade da intervenção do Ministério Público, especialmente por envolver interesse remuneratório de servidor público e a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa nos autos por seu advogado regularmente constituído.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
No que se refere ao mérito, o art. 13 da Lei Municipal nº 152-A, que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras do Servidor Público, versa sobre progressão funcional com reflexo remuneratório de 15% a cada cinco anos de efetivo exercício, ao passo que o art. 14 da Lei Municipal nº 152-B/95, que versa sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, prevê o pagamento de quinquênio, portanto são benefícios distintos e inconfundíveis, uma progressão funcional e seus reflexos remuneratórios não podem ser confundidos com o adicional de tempo de serviço.
Ressalto que não merece acolhimento a alegação do recorrente no sentido de que a promoção da parte autora foi sobrestada como forma de evitar o desatendimento do limite de gastos com pessoal estabelecido na lei de responsabilidade fiscal, pois, tal postura não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.
As providências a serem adotadas pelos entes públicos no desiderato de cumprir os limites de gastos com pessoal se encontram dispostas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da CF/88 (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, por fim, exoneração de servidores estáveis); não se mostrando lícito negar aos agentes públicos direitos funcionais legalmente pre
vistos.
Outrossim, registro que o Tema 1.075 fora julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte Tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (Grifo nosso!) Nesses termos, deve ser desprovido a irresignação da edilidade.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO MUNICÍPIO CONDADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO EM LEI LOCAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO À PROGRESSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP ns. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO - Tema 1075 STJ).
RECURSO REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Tese fixada no Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. -A ausência de intervenção do Ministério Público não representa nulidade processual, pois envolve interesse remuneratório de servidor público e a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa nos autos por seu advogado regularmente constituído. - Considerando que o art. 13, da Lei Municipal 152-A, que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras do Servidor Público, versa sobre progressão funcional com reflexo remuneratório de 15% a cada cinco anos de efetivo exercício, correta a determinação de efetuar a referida progressão. - Observando-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada foi extinta sem resolução de mérito, inexiste determinação judicial que implique em modificação da legislação que garante o direito de progressão do servidor/recorrido. - Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos. (0800288-16.2019.8.15.0531, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) No que diz respeito ao recurso da autora, que funda suas razões na inexistência de norma na legislação municipal que condicione a progressão funcional à existência de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI N. 12.772/2012.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de ilegalidade da decisão proferida em processo administrativo com a declaração da progressão funcional.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que o autor somente tem direito à progressão a partir do requerimento administrativo.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo.
Confiram-se: REsp 1.845.080/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1.791.826/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 30/5/2019 e AgInt no REsp 1.939.719/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 5/11/2021.
IV - Outrossim, no caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.
V - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDIVAN SOARES GOMES - CPF: *89.***.*55-53 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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