TJPB - 0801204-69.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801204-69.2024.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]”, ajuizada por IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A..
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0801204-69.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Após a expedição e comprovação do levantamento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informe se há algo mais a requerer no presente cumprimento de sentença.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário -
18/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:11
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801204-69.2024.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
Considerando o saldo remanescente na conta judicial vinculada a este feito, conforme extrato de Id. 118553965 (saldo de R$ 30,23 em 08/08/2025), e em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, determino à Secretaria que expeça novo alvará judicial para levantamento de tal quantia em favor da parte exequente, IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA. 2.
Para tanto, o cartório deverá, na data da efetivação do pagamento via PIX, verificar o valor atualizado do saldo na conta judicial junto ao Banco de Brasília (BRB), incluindo juros e correção monetária até aquela data, e fazer constar tal montante no alvará a ser expedido, preferencialmente por meio de ordem de pagamento via PIX, para a conta bancária já informada nos autos (Banco do Brasil, Agência nº 1165-7, Conta Poupança nº 18.900-6, Variação 51, CPF: *43.***.*52-59). 3.
Após a expedição e comprovação do levantamento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informe se há algo mais a requerer no presente cumprimento de sentença. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para análise e eventual prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação integral da obrigação.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:39
Determinada diligência
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08/08/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 19:59
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:02
Juntada de Alvará
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15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:24
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:01
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:22
Determinada diligência
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30/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:12
Decorrido prazo de IRANI AVANI DE MENEZES OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 00:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:40
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/04/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:14
Juntada de Ofício
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15/02/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de sentença • Arquivo
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