TJPB - 0802464-13.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCIETE FURTADO GARCIA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802464-13.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO [RONALDO TORRES SOARES FILHO - CPF: *86.***.*43-16 (ADVOGADO), LUCIETE FURTADO GARCIA - CPF: *10.***.*36-72 (AUTOR), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte LUCIETE FURTADO GARCIA de todo o teor do despacho retro Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativos proposta por Luciete Furtado Garcia em face do Município de Sapé.
Em breve síntese, aduz que o Município de Sapé deixou de pagar desde no ano de 2024 a gratificação de educação especial da requerente por motivos de falha na organização administrativa.
Por este motivo, requer, como tutela antecipada de urgência, a implantação da gratificação de educação especial.
Decido.
Como é cediço, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, apesar de vislumbrar minimamente a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrado o perigo do dano.
In casu, a autora objetiva o pagamento de valores em tese não pagos em sua respectiva remuneração.
Sob a ótica deste Juízo, não se vislumbra que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso referido requerimento venha a ser concedido tão somente quando da definição do mérito.
Isto posto, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de Audiência de Conciliação, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/09, oportunidade em que o promovido deverá ser citado desta demanda, assim como intimado para comparecimento ao ato.
De igual forma, a autora deverá ser intimada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:18
Outras Decisões
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22/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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22/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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