TJPB - 0808616-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808616-05.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: JOSE ALTINO DE MELO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Trata de Ação Revisional envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Foram apresentadas contestação e impugnação.
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, apenas a promovida se manifestou expressando a ausência de interesse na produção de novas provas.
Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecer o acordo firmado e homologado judicialmente entre as partes no processo de nº 0802132-45.2024.8.15.9901.
Parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda, uma vez que foi constatado por este Juízo a existência de acordo homologado entre as partes em processo judicial.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a conduta processual da parte autora demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante o princípio da causalidade, ficam as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALTINO DE MELO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALTINO DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:54
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALTINO DE MELO - CPF: *76.***.*03-80 (AUTOR).
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27/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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