TJPB - 0007706-60.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar] EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643 EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a) EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a) EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel.
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs.
LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide.
Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr.
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901.
No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença.
Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono.
Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr.
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado).
Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles.
Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico .
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3.
Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2.
Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4.
Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados .
Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes STJ . 2.
A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS .
TUMULTO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO .
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos.
Entendimento desta Corte. 2 .
Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES.
A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24 , da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784 , inc.
XII , do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás.
Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517).
Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322.
P.I.
Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel.
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2025 11:53
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 11:53
Outras Decisões
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 18:07
Juntada de Carta rogatória
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28/01/2025 18:02
Expedição de Carta.
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28/01/2025 18:02
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/09/2023 20:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GILVAN JOAO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:43
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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09/12/2022 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 20:49
Juntada de provimento correcional
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05/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 06:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:12
Outras Decisões
-
28/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 08:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 08:19
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 06:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:24
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 00:13
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 00:17
Decorrido prazo de LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 00:17
Decorrido prazo de GILVAN JOAO DA SILVA em 20/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 11:02 TJEJPAJ
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
25/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 01/2018 P072695172003 17:27:49 REJANE
-
25/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2018 D052138172003 17:27:49 001
-
30/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 11/2017 P072695172003 13:29:22 REJANE
-
27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P062814172003 15:08:38 LAUDILE
-
26/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2017 REJANE MONTEIRO MARTINS
-
16/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P062814172003 13:28:22 LAUDILE
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 PA08065172003 14:50:38 LAUDILE
-
30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 PA08065172003 30/08/2017 15:13
-
30/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2017 023186PB
-
29/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 INT EM CARTÓRIO
-
23/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2017
-
03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
-
02/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2017 P042020172003 13:43:57 GILVAN
-
12/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 P042020172003 14:34:59 GILVAN
-
01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P019074172003 17:24:39 LAUDILE
-
15/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P019071172003 17:24:38 LAUDILE
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019074172003 13:38:31 LAUDILE
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019071172003 13:35:43 LAUDILE
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2016 P091206162003 14:05:54 JOAO VI
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2016 P091205162003 14:05:54 JOAO BA
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2016 P091206162003 18:28:00 JOAO VI
-
01/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2016 P091205162003 18:26:50 JOAO BA
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 11/2016 INTIMACAO EM CARTORIO - JOAO
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P103065152003 12:38:56 LAUDILE
-
15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103065152003 15:24:01 LAUDILE
-
25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2015
-
19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
16/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2015 E CARTA DEVOLVIDA
-
16/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2015 E CARTA DEVOLVIDA
-
16/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2015 E CARTA DEVOLVIDA
-
04/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 08/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 30: 04/2015 P003967152003 14:20:35 LAUDILE
-
17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO RETIDO 17: 03/2015 P003967152003 13:37:26 LAUDILE
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 44/15
-
13/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2015 Intime-se a parte autora para, no prazo de
-
24/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
-
14/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2014 TJEEGCM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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