TJPB - 0806020-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0806020-20.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP]; REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Verifico que a parte autora realizou emenda a inicial, indicando que a União deveria estar no polo passivo, bem como reconhecendo a competência do julgamento da presente ação como sendo da justiça federal.
Nesse sentido é a manifestação autoral: "Com efeito, como o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de personalidade jurídica própria, deve, portanto, a União figurar no polo passivo da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e administração do tributo em questão. (...) Assim, certa é a competência da Justiça Federal, sendo notável que figura como parte sujeita aos efeitos legais da presente relação a União Federal e o Banco do Brasil S/A." Ocorre que, determinada a redistribuição dos autos a justiça federal, a autora se manifestar no sentido de que não incluiu a União no polo passivo da presente demanda, no ID. 114270436.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, para esclarecer quanto ao polo passivo da demanda, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito.
Afinal, essa questão da competência já se acha pacificada em torno do assunto tratado nesta demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA DE MOURA TOSCANO - CPF: *86.***.*61-86 (AUTOR).
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12/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:55
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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24/05/2025 11:48
Declarada incompetência
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22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:59
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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23/03/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILMA DE MOURA TOSCANO (*86.***.*61-86).
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07/02/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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