TJPB - 0803033-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803033-05.2025.8.15.2003 [Cooperativa].
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS.
REU: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE ONIBUS,MICRO-ONIBUS E VANS DE TURISMO DA GRANDE JOAO PESSOA - EXTREMO.
DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Associado Cooperado c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS em face da COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DA PARAÍBA – EXTREMO, ambos devidamente qualificado.
Narra o autor, em apertada síntese, ter sido indevidamente excluído do quadro de associados da cooperativa, por deliberação ocorrida na Assembleia Geral Ordinária realizada em 22 de janeiro de 2025.
Alega que a penalidade de exclusão foi aplicada de forma arbitrária, em evidente retaliação ao exercício regular de suas funções como Conselheiro Fiscal, cargo para o qual fora eleito após sua efetivação como associado, em março de 2023.
Sustenta que, ao buscar o cumprimento do Estatuto Social da cooperativa e exigir maior transparência na prestação de contas e na aplicação do sistema de rodízio de serviços, passou a ser alvo de perseguições internas, recebendo advertências genéricas e sendo, por fim, excluído do quadro social, sem qualquer oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que a deliberação assemblear que culminou em sua exclusão violou frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista a ausência de fundamentação específica, a inexistência de processo administrativo regular e a inércia quanto à análise de sua defesa escrita, apresentada nos autos da própria cooperativa.
Diante dos fatos narrados, requer liminarmente, a anulação dos atos deliberados na Assembleia Geral de 22 de janeiro de 2025, com a consequente determinação de sua imediata reintegração aos quadros da COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DA PARAÍBA – EXTREMO, restabelecendo-se a condição de associado com todos os direitos e prerrogativas correspondentes.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela provisória, com a declaração definitiva de nulidade do ato de exclusão, reconhecendo-se sua reintegração como membro regular da cooperativa.
Decisão determinando a emenda da petição inicial.
Petição da parte autora requerendo a prorrogação do prazo para cumprimento da diligência.
Decisão deferindo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias.
Petição da parte autora comprovando o adimplemento das custas processuais e o cumprimento das determinações contidas na decisão que requisitou a emenda. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos da legislação processual civil, exige a coexistência de dois requisitos essenciais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito invocada pelo autor, em sede de cognição sumária, se mostra, por ora, prejudicada.
O pedido de tutela de urgência, tal como formulado, possui natureza eminentemente satisfativa, buscando a anulação de um ato jurídico complexo (a exclusão do associado) e a imediata reintegração aos quadros da cooperativa.
A concessão de tal medida, nesse estágio processual inicial, implicaria em um esgotamento, ainda que provisório, do próprio mérito da demanda principal, sem que se tenha oportunizado o contraditório à parte ré. É certo que o autor apresenta uma narrativa detalhada e diversos documentos (atas de assembleias, advertências, recursos) para fundamentar suas alegações de perseguição e ilegalidade da exclusão, argumentando que as advertências foram genéricas e que o procedimento de exclusão não observou o devido processo legal.
No entanto, a verificação inquestionável da ilegalidade do ato de exclusão da cooperativa, em um contexto de cognição superficial própria das tutelas de urgência, mostra-se inviável neste momento processual.
As alegações de ausência de transparência, atas fraudulentas, e a alegada perseguição demandam uma dilação probatória mais aprofundada e, principalmente, a oitiva da parte contrária.
A ausência do contraditório, neste caso, é um óbice significativo.
A cooperativa ré ainda não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, justificar a legalidade dos atos questionados pelo autor, ou apresentar eventuais provas em sua defesa.
Noutro lado, não há que se falar em perigo da demora, eis que o ato que ensejou a exclusão é de janeiro deste ano, enquanto que o promovente só veio a promover a ação em maio de 2025 e ainda pugnar por dilação de prazo para cumprir emenda.
Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, no atual momento do processo, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação em momento anterior à formação do contraditório.
Considerando que o autor adimpliu as custas, renunciando assim o pleito de gratuidade judiciária, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para adimplir as diligências para citar o réu, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção; 2 - Adimplidas as diligências, CITE O RÉU, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou o promovente pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Deferido o pedido de
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13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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