TJPB - 0847573-47.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:28
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0847573-47.2025.8.15.2001 DESPACHO Como cediço, ainda que inexista escritura pública ou sentença judicial reconhecendo a união estável entre o de cujus e a requerente, se as partes são concordes quanto a esse tipo de vínculo e o fato independe da produção de outras provas, com apoio no art. 612, do CPC, a união estável pode ser reconhecida pelo juízo sucessório, já que “O reconhecimento de uma união estável no processo de inventário é possível quando não há controvérsia.
Sendo certa a união estável e sendo os herdeiros filhos da companheira do falecido, descabe determinar a remessa às vias ordinárias”. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*98-53, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008).
Portanto, em que pese o alegado na inicial, para que a união estável possa ser reconhecida por este juízo, necessária a concordância dos demais herdeiros, o que possibilitará, inclusive, a nomeação da companheira ao encargo de inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC.
Assim, antes de qualquer providência, à requerente para, em 15 dias, habilitar os herdeiros através do advogado constituído nos autos, juntando documento de identificação, instrumento procuratório e a concordância expressa com o referido pedido.
Do contrário, não conheço do pedido de tutela de urgência, devendo a requerente, em igual prazo, informar o endereço completo de todos os herdeiros, a possibilitar a nomeação e intimação ao encargo.
Lembro que a habilitação de todos os herdeiros por meio do mesmo causídico possibilitará a conversão do feito em arrolamento sumário, se capazes.
Por fim, esclareço que, não havendo concordância quanto ao reconhecimento da união estável, o pedido deverá ser formulado nas vias ordinárias, eis que falece competência ao juízo sucessório.
João Pessoa, 14.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
14/08/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 14:39
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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