TJPB - 0811583-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0811583-92.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: EVERSON ANDRADE DE ALMEIDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de EVERSON ANDRADE DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo objeto dos autos e a citação da parte ré.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor indicado na petição inicial, de modo a purgar a mora.
Intimado para se manifestar a respeito do depósito do réu, a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da Purgação da Mora Nesse ponto, destaca-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Dispõe o art. 3º, §2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
Em sendo assim, tem-se que a integralidade da dívida refere-se aos valores apontados na petição inicial, que englobam as verbas expressamente previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE", CONSTANTE NO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E ENCARGOS.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Segundo entendimento do STJ, a expressão "integralidade da dívida pendente", constante no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, refere-se ao valor comprovado e apontado na petição inicial, que engloba as verbas expressamente previstas no art. 2º, parágrafo 1º, do referido Decreto-lei, ou seja, as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
Processada a apelação na vigência do CPC/2015, necessário o arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do indigitado diploma processual. (TJ-SP - AC: 10371835520188260002 SP 1037183-55.2018.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2019).
Em síntese, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias, após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados nos autos, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial da integralidade do débito apontado pela parte autora, tendo a parte demandante permanecido silente quanto intimada, configurando assim ausência de oposição à quantia depositada, que, de fato, satisfaz a dívida.
Diante de toda a situação exposta alhures, resta cristalino que houve a purgação da mora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados nos autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte ré, suspendendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitado em julgado, proceda o cartório da seguinte forma: 1- Intime o banco promovente (por advogado e pessoalmente), assim como o fiel depositário (por mandado), devidamente qualificado no auto de apreensão, para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Ainda, deve a parte promovente, no prazo retro, indicar conta bancária da parte e do seu advogado para levantamento do valor depositado com especificação da quantia devida a título de purgação da mora e honorários sucumbenciais; Por cautela, o bloqueio junto ao RENAJUD só será levantado quando da devolução do veículo ao promovido. 2- Indicados os dados bancários, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos pela parte ré; 3- Comprovada a restituição do bem à parte ré, proceda à baixa na restrição junto ao RENAJUD; 4 – Ultimadas as providências, arquivem os autos.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:02
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0811583-92.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: EVERSON ANDRADE DE ALMEIDA.
DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da purgação da mora anexada pela parte ré.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0811583-92.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
C.
S..
REU: E.
A.
D.
A..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
C.
S.. em face de E.
A.
D.
A.., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Custas iniciais e diligências adimplidas. É o relatório.
Decido. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma das pessoas indicadas no rol de depositários fiéis acostados pela autora no id.108696501, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 16:26
Determinada diligência
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01/08/2025 16:26
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 16:26
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/03/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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06/03/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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