TJPB - 0802679-76.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802679-76.2024.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POMBAL EXECUTADO: LAYANE DE ALMEIDA DANTAS Vistos etc.
Considerando o pedido de suspensão formulado pelo exequente, denota-se que existe flagrante prejudicialidade externa ao processamento desta demanda em virtude do deferimento de tutela de urgência na Ação Anulatória nº 0800780-09.2025.8.15.0301, com determinação de suspensão dos efeitos da CDA nº 1189/2024 e exigibilidade do ITBI objeto da presente ação executiva, o que demonstra a imprescindibilidade de suspensão desta demanda até o julgamento da ação anulatória. É o que prevê o artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Dessarte, determino a SUSPENSÃO destes autos até o efetivo julgamento da ação de anulatória nº 0800780-09.2025.8.15.0301 que tramita em associação a estes autos, com arrimo no art. 313, V, “a”, do CPC/2015.
Associe-se aos autos da ação nº 0800780-09.2025.8.15.0301.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a escrivania com a suspensão do processo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data do protocolo eletrônico.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
15/08/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:06
Juntada de Informações
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09/04/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 08:26
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:22
Desentranhado o documento
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03/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/04/2025 08:22
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de LAYANE DE ALMEIDA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 12:49
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:34
Determinada a citação de LAYANE DE ALMEIDA DANTAS - CPF: *78.***.*37-09 (EXECUTADO)
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29/11/2024 16:34
Determinada diligência
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29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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