TJPB - 0830210-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830210-47.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ADEILTON JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO HONDA S/A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, ADEILTON JOSE DE SOUZA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 113626990 não ter sido recebida, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 113626987. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
II.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício. À Escrivania para realizar pesquisa e bloqueio total do veículo no RENAJUD.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053010315229100000106613170 2675829_CNT Outros Documentos 25053010315387900000106613171 2675829-DOC Outros Documentos 25053010315564600000106613173 2675829-FC Outros Documentos 25053010315714700000106613174 2675829-MEM Outros Documentos 25053010315867400000106614475 2675829-NT Outros Documentos 25053010320012900000106614477 2675829-SNG Outros Documentos 25053010320176600000106614478 2675829-VIA Outros Documentos 25053010320324800000106614479 ANEXO 02 - Procuração - HONDA Outros Documentos 25053010320471300000106614482 ANEXO 03 - HONDA Outros Documentos 25053010320630000000106614483 Decisão Decisão 25060218524269600000106632786 Expediente Expediente 25060218524336900000106779774 Petição Petição 25061317254242000000107495459 L879624 Outros Documentos 25061317254260100000107495460 L879625 Outros Documentos 25061317254314400000107495461 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25061317254260100000107495460, Outros Documentos: 25061317254314400000107495461, Petição: 25061317254242000000107495459, Outros Documentos: 25053010315387900000106613171, Outros Documentos: 25053010320630000000106614483, Outros Documentos: 25053010315564600000106613173, Outros Documentos: 25053010320012900000106614477, Outros Documentos: 25053010315714700000106613174, Outros Documentos: 25053010320176600000106614478, Petição Inicial: 25053010315229100000106613170] -
15/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:41
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 10:41
Determinada a citação de ADEILTON JOSE DE SOUZA - CPF: *28.***.*51-10 (REU)
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14/08/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:41
Determinada diligência
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13/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/06/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:52
Determinada diligência
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30/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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