TJPB - 0808532-03.2025.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Decorrido prazo de MARIA LAURA PINTO DA NOBREGA FIRMINO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 16:43
em cooperação judiciária
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01/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:14
Indeferido o pedido de FERNANDA PINTO DA NOBREGA - CPF: *51.***.*14-66 (REQUERENTE)
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25/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:11
Desentranhado o documento
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25/08/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808532-03.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adoção Nacional] REQUERENTE: M.
L.
P.
D.
N.
F., FERNANDA PINTO DA NOBREGA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MARIA LAURA PINTO DA NÓBREGA FIRMINO, representada por FERNANDA PINTO DA NÓBREGA FIRMINO, também requerente, ambas qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que as autoras são usuárias PLANO DE SAÚDE “BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL Q CE A”, com abrangência nacional em rede premium, vinculado a pessoa jurídica ALLURE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES.
Aduz que a autora MARIA LAURA PINTO DA NÓBREGA FIRMINO, devido a problemas de saúde, teve que fazer procedimentos médicos e cirúrgicos, tendo sido internada e submetida a internação à autorização do Bradesco Saúde.
Afirma que a segunda autora, genitora da menor, teve o nome negativado pelo HOSPITAL SANTA CATARINA (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA), quando a responsabilidade de pagamento é do BRADESCO SAÚDE.
Ressalta que a negativação indevida da segunda demandante vem dificultando a utilização de sua conta bancária, de seus cartões de crédito e até mesmo prejudicando sua manutenção na cidade de São Paulo, que se encontra acompanhando os graves problemas de saúde de sua filha, a primeira demandada.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja retirada a negativação de de eventual despesa médica e hospitalar para com o HOSPITAL SANTA CATARINA (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA), tendo em vista ser a responsabilidade da BRADESCO SAÚDE, arbitrando multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Finaliza com os pedidos de estilo.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de emenda à petição inicial, eis que verificada a ausência de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão dos pedidos expostos na petição inicial, bem como a ausência de juntada de documentos pessoais das partes e comprovante de residência.
Petição da autora reiterando os termos da petição inicial, sem a juntada dos documentos solicitados (id. 120216086).
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 321 do CPC/2015 trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades.
Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por consequência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006).
Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei.
A ausência de qualquer deles pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional.
No presente caso, a parte autora pretende que seja retirada a negativação do seu nome em razão de débito de despesa médica hospitalar de internação da criança junto ao HOSPITAL SANTA CATARINA (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA).
Do documento acostado ao id. 117725413 e 117725415, verifica-se que as autoras são dependentes do plano de saúde do Bradesco Saúde contratado por JOÃO RENO DE QUEIROZ FIRMINO, e, em id. 117725412, a autora junta um print de tela de atendimento de cartões de crédito, em que informa que sofreu restrições, porém, não diz quem inseriu a restrição.
Foi determinada a emenda à petição inicial, uma vez que foi verificada a ausência de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão dos pedidos expostos na petição inicial, bem como a ausência de juntada de documentos pessoais das autoras e comprovante de residência, além da ausência da comprovação da negativação do nome da requerente.
Contudo, a autora não atendeu ao determinado, se manifestando apenas esclarecendo pontos da petição inicial, reiterando o pedido, sem juntar os documentos pessoais, comprovante de residência e demais documentos necessários à propositura da demanda.
Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelo interessado.
Além do mais, não pode o juízo conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a parte Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
Logo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que não há angularização processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
15/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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07/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 07:57
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 07:57
Declarada incompetência
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06/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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