TJPB - 0827330-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0827330-39.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JARBAS DE MACEDO RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO E EXTRATOS APRESENTADOS.
APTOS À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PERMITIDAS.
REQUISITOS DO ART. 701 DO CPC PREENCHIDOS.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Monitórios intentados por JARBAS DE MACEDO RODRIGUES-ME. e JARBAS DE MACEDO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, aduzindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de prova escrita.
No mérito, alegando iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente, pretende a extinção do feito.
Traz ainda que a parte promovente incorreu em excesso de execução, praticando jutos abusivos, com taxas acima de 12% ao mês, pugnou ao final, pela procedência dos embargos com extinção da Ação Monitória, e condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais.
Em resposta, o embargado compareceu por intermédio do documento de Id n.º 90616544 onde, rebatendo os argumentos do embargante, pugnou pela rejeição dos embargos, e continuação do feito executório. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória onde o promovente pretende o recebimento de R$ 153.462,85, além dos acréscimos devidos, proveniente de transações bancárias que retornaram o embargante inadimplente. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Carência de Ação por Ausência de Prova Escrita O embargante alega a carência de ação por falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de prova escrita.
Não obstante a pretensão do promovido em tema de defesa indireta, como sabido, por se tratar de Ação Monitória, e por sua natureza jurídica, é permitido que o credor, com a apresentação do documento de id n.º 78047899, sem força de título executivo, possa buscar a cobrança de dívida não quitada.
Diante disso, é de se rechaçar a preliminar de carência de ação arguida pela parte promovida. 2.
DO MÉRITO Alegando que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não se presta ao fim desejado pela parte promovente, bem como a abusividade da cobrança de juros abusivos, pretende o embargante a extinção da ação Monitória.
Como sabido, há muito o STJ sumulou a matéria, em seu verbete n.º 427, restando certo que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Portanto, em tendo a parte promovente feito aportar nos autos dos documentos de ids n.ºs 78047902 e 78047901, mostra-se perfeita a ação monitória, e acolhida a pretensão autoral em receber o crédito que lhe cabe.
No que pertine à alegação de abusividade na cobrança de juros, também não é de merecer acolhida a pretensão do embargante, conforme passo a exclarecer.
Dos Juros Remuneratórios Em síntese, alega a parte autora que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado, tendo em vista que se incluiu no contrato juros de 34,55% ao ano, quando o devido seria de 25,49%.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re.
Ministro Villas Boas Cuervas.
Julgado em 19/05/2017).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuerva.
Julgado em 04/05/2017).
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ.
DECRETO N. 22.626/1933.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 78047899) não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.05.2016), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É pacífico, inclusive com julgamento que recebeu o rito de Recurso Repetitivo, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Ademais, segundo a Súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 78047899), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros anual foi estipulada em 12%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não coadunam-se com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto.
Em arremate, os documentos que acompanharam a inicial se mostram suficientes à comprovação do direito da parte promovente/embargada, a teor do art. 700 do CPC.
Por fim, em tendo o somatório dos documentos apresentados e tido como válidos apresentado o valor de R$ 93.662,00, é esse valor que deve ser considerado como dívida a ser quitada pelos embargantes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos Monitórios, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC, constituindo os documentos apresentados em título executivo judicial no valor de R$ 153.462,85.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada data estampada no título, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termo do art. 405 do CC.
Condeno ainda o embargante em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, do CPC.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 13 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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