TJPB - 0808976-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
09/09/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0808976-21.2025.8.15.0251 AUTOR: BRENDA JULIA DA COSTA SANTOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA UNA, Data: 09/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 28 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico/Analista Judiciário -
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808976-21.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor. -
15/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
15/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870503-30.2023.8.15.2001
Tarcisio Dias Evangelista do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 17:19
Processo nº 0801160-83.2025.8.15.0381
Antonio Pereira de Farias Filho
Municipio de Pilar
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2025 20:12
Processo nº 0802301-28.2022.8.15.0031
Severina Alves Barbosa
Banco Cetelem S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 15:38
Processo nº 0806440-16.2022.8.15.0001
Alberto Fernandes Gomes
Fundacao Paraibana de Gestao em Saude -P...
Advogado: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2022 11:28
Processo nº 0865412-95.2019.8.15.2001
Jaqueline Karla Alves da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2019 14:03