TJPB - 0806440-16.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/09/2025 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 08:41
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806440-16.2022.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERTO FERNANDES GOMES REU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRGAÇÃO DE FAZER – VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ.
COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTA MÉDICA QUE CONSIDERA O AUTOR NÃO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
ALBERTO FERNANDES GOMES, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, aduzindo, em síntese, que se inscreveu em concoruso organizado pela promovida como PCD, tendo sido classificado em décimo lugar na classificação geral.
Após realização de perícia médica, percebeu a falta de conhecimento dos profissionais que realizavam a perícia, e após o resultado, seu nome foi divulgado como “candidato não considerado deficiente”, embora possuindo duas amputações nos membros inferiores.
Por esse estado de coisas, pretende a condenação da promovida em obrigação de fazer consistente na sua nomeação ao cargo de assistente administrativo como portador de deficiência, além da condenação da promovida em custas e honorários sucumbenciais.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id n.º 57036147.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id n.º 74953360), onde, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as fases do concurso eram administradas pela VUNESP, e não pela PB Saúde.
Trouxe ainda a impugnação à gratuidade judiciária sob o argumento de não ter a parte promovente feito prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, informa que o após análise médica se constatou que o autor não era detentor da deficiência alegada, razão pela qual não poderia se beneficiar sob alegação de ser portador de deficiência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Tentativa conciliatória que se apresentou inexitosa, conforme termo nos autos (Id n.º 81872327).
Impugnação apresentada (Id n.º 87963977).
Intimadas as partes a respeito da produção de novas provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n.° 88173305), ao passo que a parte promovente manteve-se inerte, conforme certidão de id n.º 90154544. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Ilegitimidade Passiva A promovida alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as fases do concurso eram administradas pela VUNESP, e não pela PB Saúde.
No entanto, da análise documental dos autos não há qualquer dúvida que quem recebeu as atribuições para gerir o concurso foi a promovida, a teor do constante no documento de id n.º 56211325, e é quem inclusive faz a convocação para a submissão à junta médica, conforme documento de id n.º 56211331, logo a sua alegação de ilegitimidade não é de encontrar amparo. 1.2 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte promovida pretende a revogação da gratuidade judiciária deferida sob o argumento de não ter o promovente feito prova de sua hipossuficiência financeira.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
DO MÉRITO Pretende a parte promovente a condenação da parte promovida em obrigação de fazer consistente no reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e, nessa condição, ser nomeado e tomar posse para o cargo ao qual se inscreveu.
De início se percebe que a parte autora, embora juntando quasse três centenas de documentos, o principal não trouxe que pudesse fomentar o convencimento do Juízo, qual seja, a prova de ser realmente portador de deficiência, e que essa deficiência se enquadra na norma especial para o caso.
Não é de se olvidar que no protocolo de ações os profissionais que labutam no Direito devem ter capricho e atenção na formação dos autos, e não juntar documentos indistintamente, fato que, ao invés de auxiliar no convencimento e julgamento da causa, só confundem, e atrasam a prestação jurisdicional.
No entanto, analisando os documentos que realmente interessam à formação do convencimento, o de id n.º 56211325-p. 27, ou seja, a lei que regeu o concurso, em seu item 7.3, ali restou claro que se considera pessoa com deficiência as enquadradas nas categorias específicas do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que assim disciplina: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Nesse trilhar, conforme documento de id n.º 56211333, após submissão à junta médica, aquele corpo profissional não o considerou como pessoa com deficiência. É que, conforme documento de id n.º 56211335, o promovente se considera deficiente por terem sido amputados dois dedos de seu pé direito, quando, conforme previsão legal, tal condição não o credencia a ser considerado deficiente, razão pela qual, acertadamente, a junta o considerou inapto para concorrer na condição de PCD.
Além de dedos dos pés não serem considerados membros, nada restou provado que a amputação de dois dedos do pé direito venha “acarretando qualquer comprometimento da função física”, logo, o promovente não se enquadra nas características de pessoa com deficiência física.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
C.
Grande, 31 de julho de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:32
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/08/2023 08:28
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/12/2022 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:36
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2022 09:04
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/05/2022 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/05/2022 11:12
Recebidos os autos.
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20/05/2022 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
20/04/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 13:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2022 10:22
Declarada incompetência
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31/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2022 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2022 10:21
Declarada incompetência
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26/03/2022 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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