TJPB - 0804966-13.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:13
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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03/09/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:55
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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14/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804966-13.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDER DE CARVALHO TORRES Nome: EDER DE CARVALHO TORRES Endereço: R PROFESSOR LUIZ CARLOS DE LYRA NETTO, 226, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-010 REQUERIDO: MARIA DE CARVALHO TORRES Nome: MARIA DE CARVALHO TORRES Endereço: R PROFESSOR LUIZ CARLOS DE LYRA NETTO, 226, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-010 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Quanto à pretensão liminar contida na exordial: Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por EDER DE CARVALHO TORRES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da sua genitora MARIA DE CARVALHO TORRES, igualmente individuada neste feito, no intuito de vir a ser decretada a curatela provisória desta última, com a posterior nomeação do autor como seu curador em caráter definitivo, a fim de que possa representar a requerida validamente nas práticas dos atos da vida civil, sempre que tal representação se faça necessária, no cotidiano desempenho do encargo de curador.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 117727341 - Pág. 1/117727347 - Pág. 2.
Decido.
In casu, a peça inaugural encontra-se instruída com o laudo médico de ID 117727346 - Pág. 1, que informa que a curatelanda “está lúcida, orientada, capaz de tomar decisões, mas depende de cuidados permanentes para tomar as medicações e gerenciar sua vida cível.
Sugiro interdição”; “CID 10: F20” (grifei).
Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória da curatelanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando o requerente o seu curador provisório, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar o curador a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres; III) Tome-se-lhe o devido compromisso; IV) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 09/09/2025 às 07:10 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Cite-se; 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25080617570704200000110405279 -
12/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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08/08/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 13:37
Determinada diligência
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08/08/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER DE CARVALHO TORRES - CPF: *12.***.*87-74 (REQUERENTE).
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06/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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