TJPB - 0858313-98.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858313-98.2024.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Vanessa da Costa Nascimento ADVOGADO: Daniel Alves Pinheiro da Silva - OAB/SP 463.220 e Leticia Alves Godoy da Cruz - OAB/SP 482.863 APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO BACEN.
COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, proposta contra instituição financeira.
A parte autora alegou a abusividade de cláusulas contratuais referentes a: (i) juros remuneratórios superiores à média do BACEN; (ii) cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem; (iii) inclusão de seguro prestamista sem consentimento; e (iv) necessidade de repetição do indébito em dobro.
A sentença reconheceu a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, levando a autora a interpor recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por ultrapassar 1,5 vez a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de tarifas bancárias de cadastro, registro e avaliação de bem; (iii) determinar se a inclusão do seguro prestamista caracteriza venda casada; e (iv) analisar se é cabível a repetição do indébito, inclusive em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de desvantagem exagerada, não autoriza a revisão contratual. 4.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,54% a.m.) ultrapassa o índice de 1,5x a média de mercado (2,08% a.m.), mas não se mostra manifestamente abusiva, diante da jurisprudência do STJ, que admite a liberdade contratual, salvo demonstração de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem é válida, desde que pactuada e efetivamente prestado o serviço, conforme REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ).
Ausente comprovação de serviço não prestado ou desproporcionalidade nos valores, inexiste abusividade. 6.
A contratação de seguro prestamista não se mostra compulsória quando expressamente pactuada e ausente prova de imposição ou restrição à livre escolha, sendo válida nos termos do Tema 972/STJ. 7.
A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não configurada a ilegalidade das cláusulas, não se admite devolução em dobro ou simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios superior a 1,5 vez a taxa média do BACEN não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade, exigindo-se comprovação de manifesta onerosidade excessiva. 2.
A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro de bem é válida, desde que haja expressa pactuação e efetiva prestação do serviço. 3.
A inclusão de seguro prestamista é legítima quando há cláusula contratual clara e não demonstrada imposição ou ausência de escolha do consumidor. 4.
A repetição do indébito em dobro exige prova de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, não presumíveis pela simples existência de cláusulas impugnadas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27/STJ); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958/STJ); STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2023 (Tema 972/STJ); STJ, Súmulas 297, 565 e 566.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito, proposta por Vanessa da Costa Nascimento em face do Banco Pan S/A.
A autora busca a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, especificamente em relação a juros remuneratórios acima da taxa de mercado, tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem, inclusão de seguro prestamista sem consentimento e a repetição do indébito em dobro.
A sentença de primeiro grau, proferida pela 13ª Vara Cível da Capital, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender pela legalidade das cláusulas e encargos pactuados.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação Id.36306982), sustentando a reforma da sentença com base na violação dos princípios da boa-fé e transparência, no exagero da taxa de juros remuneratórios em relação à média do BACEN e na cobrança indevida de tarifas e seguro sem prova de prestação de serviço ou consentimento.
A apelante invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS; REsp 1.578.553/SP; REsp 1.639.259/SP).
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 36306984), requerendo a manutenção da sentença.
Alega a legalidade dos encargos com base na regulamentação do CMN, na expressa pactuação e na efetiva prestação dos serviços. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve abusividade na contratação do financiamento de veículo celebrado entre as partes, especificamente quanto à alegada violação aos princípios da boa-fé e transparência, à abusividade dos juros remuneratórios, à legalidade e abusividade das tarifas cobradas (cadastro, registro e avaliação do bem), e à inclusão do seguro prestamista sem consentimento.
Da Boa-Fé e Transparência A Apelante alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Contudo, a mera alegação de unilateralidade ou falta de esclarecimentos, desacompanhada de prova concreta de vício de consentimento ou de omissão essencial que configure desvantagem exagerada, é insuficiente para anular ou revisar cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) impõe deveres de lealdade e informação, mas o contrato de adesão, por si só, não implica em ausência de transparência.
A presença do Custo Efetivo Total (CET) e a assinatura do contrato presumem a ciência das cláusulas, salvo prova em contrário.
Inexistindo demonstração efetiva de violação apta a viciar o consentimento ou impor desvantagem oculta, os argumentos da Apelante neste ponto não prosperam.
Dos Juros Remuneratórios A Apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 3,54% ao mês (51,89% ao ano), por superar a taxa média de mercado do BACEN (2,08% ao mês em maio/2023) em mais de 1,5 vezes (limite de 3,12% a.m.), conforme REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).
Embora a taxa pactuada (3,54% a.m.) ultrapasse o referencial de 1,5x a taxa média, o STJ reitera que tal critério não é absoluto.
A intervenção judicial é excepcional e reservada a casos de manifesta abusividade que configure desvantagem exagerada ao consumidor.
Os juros bancários são de livre pactuação, e a pequena diferença em relação ao patamar de 1,5x a taxa média, em um mercado com flutuações e diversidade de operações, não se revela exorbitante a ponto de justificar a revisão.
Assim, não verifico abusividade manifesta.
Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Registro e Avaliação de Bem) A Apelante questiona a cobrança de tarifas de cadastro, registro e avaliação de bem.
Conforme Súmulas 565 e 566 do STJ e REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, e REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), a cobrança de Tarifa de Cadastro é legal para contratos posteriores a 30/04/2008, desde que expressamente pactuada e sem abusividade.
A validade das tarifas de avaliação e registro de bem também é reconhecida, condicionada à expressa previsão contratual e à efetiva prestação do serviço correspondente, ressalvado o abuso de direito.
Corte Superior fixou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesses termos: […] 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […]. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O Apelado alega pactuação expressa e comprovação dos serviços prestados, como o laudo de avaliação do veículo.
A Apelante, por sua vez, não demonstrou que as tarifas foram cobradas por serviços não prestados ou que seus valores são manifestamente desproporcionais aos custos de mercado.
Ausente a comprovação objetiva de onerosidade excessiva ou má-fé, e estando as tarifas em conformidade com a regulamentação do CMN e BCB, não há ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida.
Do Seguro Prestamista A Apelante alega inclusão de seguro prestamista sem consentimento, configurando venda casada.
O REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ) veda a compulsoriedade da contratação de seguro com a instituição financeira ou por ela indicada.
Contudo, a simples existência do seguro no contrato não prova a venda casada.
A Apelante não apresentou provas de que foi obrigada a contratar o seguro ou que não teve liberdade de escolha.
Diante da ausência de comprovação de imposição ou vedação de escolha, a presunção de validade da contratação expressamente pactuada prevalece.
Da Repetição do Indébito em Dobro Não havendo reconhecimento de abusividade nos juros, ou de ilegalidade nas tarifas e no seguro, não há que se falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro.
A repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não restou configurado.
Ante o exposto, as razões apresentadas pela Apelante não se mostram suficientes para infirmar a sentença de primeiro grau.
Diante do não provimento do recurso, devem ser fixados honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os quais arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que somados ao percentual fixado na sentença a título de honorários de sucumbência, perfaz o montante de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Fica ressalvada, de todo modo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a cobrança suspensa devido à gratuidade da justiça. É como voto.
Conforme certidão ID. 37028793.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 05:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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