TJPB - 0870418-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870418-44.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009).
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência.
Confrontando os processos apontados na certidão do NUMOPEDE e a manifestação da parte autora, percebe-se que não está configurada a tríplice identidade, logo, não há obstáculo ao regular feito.
Em síntese, a parte autora narra que após eficácia da Lei que fixou o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, o réu suprimiu a gratificação prevista no Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Complementar nº 58/2003), qual seja: o adicional de representação, in verbis: “Art. 78 – O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos.” Há lei específica estabelecendo que o adicional de representação aos profissionais da área da saúde (Lei Estadual nº 8.705/2008).
Além disso, o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde – SSA foi positivado no Estado da Paraíba pela Lei nº 7.376/2023.
Observa-se que o art. 1º, §2º da Lei Estadual nº 7.376/2023 fez com que o valor pago à título de “adicional de representação” fosse absorvido e pago dentro do novo piso salarial.
O princípio da legalidade é o principal elo de ligação entre o Estado e seus Servidores, isto é, de acordo com a doutrina o princípio da legalidade possui duas vertentes no tocando ao administrador, uma vertente negativa: a legalidade representa uma limitação à atuação do administrador, pois não pode fazer o que a lei não permite e uma vertente positiva: a atuação do administrador depende de autorização legal, e havendo mandamento legal, o administrador deve cumpri-lo.
Em outras palavras, se a lei permite algo, o administrador deve respeitá-lo.
Ademais, conforme observou a Suprema Corte: “cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira.” (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Outrossim, sabemos que é permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que instituído o novo regime jurídico-administrativo por meio de lei específica, em atenção aos limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial, isto é, o servidor não possui direito adquirido em relação ao regime jurídico remuneratório.
Com efeito, considera-se princípio inerente ao regime jurídico dos servidores públicos a mutabilidade do regime jurídico, que está autorizada para que sempre se possa adaptá-lo ao interesse público.
Não é à toa que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui vasta jurisprudência no sentido de que o servidor(a) público não possui direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) (Grifei).
Desse modo, havendo expressa previsão legal sobre a incorporação do adicional de representação ao piso estadual, entendo que não há motivo para que o Poder Judiciário exerça qualquer controle de legalidade ou de constitucionalidade. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:21
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/03/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:44
Juntada de Informações
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07/01/2025 21:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 03:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 03:15
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:51
Juntada de Decisão
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30/01/2024 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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