TJPB - 0803307-09.2023.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803307-09.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado da Paraíba em face de SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - FALIDO, na qual a executada peticiona ID nº 87113796 informando a decretação de sua falência no processo nº 0819535-93.2023.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa, requerendo, com fundamento na Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência correlata, a extinção da presente execução, sob o argumento de que esta deveria ser redirecionada ao juízo universal da falência.
Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se ID nº 88783699 pelo regular prosseguimento da execução fiscal, com base no art. 5º da Lei nº 6.830/80, art. 187 do CTN e art. 76 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que as execuções fiscais não se submetem ao juízo falimentar, e que cabe, inclusive, o prosseguimento da execução em face de eventuais corresponsáveis.
Com razão a exequente.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o teor do art. 5º da Lei nº 6.830/80, a decretação da falência da empresa executada não implica a extinção nem a remessa da execução fiscal ao juízo universal, pois as execuções fiscais possuem foro privilegiado e tramitam de forma autônoma, não se submetendo ao juízo falimentar.
Ademais, o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, ao excepcionar expressamente as causas fiscais da competência do juízo da falência, corrobora esse entendimento, sendo necessário apenas que o administrador judicial seja intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção da execução fiscal formulado pela executada.
Determino a intimação do administrador judicial da massa falida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, passando a figurar como representante da massa, nos termos do art. 75, V, do CPC c/c art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 17:37
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2024 19:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:18
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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