TJPB - 0800699-60.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800699-60.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA COSTA REU: MONETARIE BENEFICIOS E SAUDE LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DE SOUSA COSTA contra MONETARIE BENEFICIOS E SAUDE LTDA, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 110912255, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 110912255, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
15/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:36
Homologada a Transação
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23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MONETARIE BENEFICIOS E SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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20/04/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 10:10
Expedição de Carta.
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04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:01
Juntada de
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04/04/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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03/04/2025 12:49
Recebidos os autos.
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03/04/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 12:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE SOUSA COSTA - CPF: *52.***.*80-78 (AUTOR)
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27/03/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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