TJPB - 0829407-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829407-50.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, Maria Tereza de Sousa Farias, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Centro Universitário UNIFACISA, pleiteando, entre outros pedidos, o parcelamento das custas processuais, com base em dificuldades financeiras e problemas de ordem psicológica, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Considerando as circunstâncias apresentadas, especialmente o fato de que a autora cursa Medicina em instituição privada e se encontra em situação financeira temporariamente delicada, defiro o parcelamento das custas processuais.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais, no valor total de R$ 4.590,30, em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 918,06, com vencimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
As demais parcelas deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, ou seja, todo dia 15 de cada mês.
O não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento implicará na suspensão do curso do processo até que as pendências sejam regularizadas.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será analisado posteriormente, conforme o andamento do processo, considerando os elementos que forem trazidos aos autos.
ANTE O EXPOSTO: Defiro o parcelamento das custas processuais no valor total de R$ 4.590,30, em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 918,06, com vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais parcelas com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da primeira parcela, acostando comprovante nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento da primeira parcela das custas processuais, cite-se a parte ré para apresentação de contestação em 15 dias e manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, em 72 horas.
Decorrido o prazo de 72 horas acima declinado, conclusos com urgência para deliberação acerca da tutela de urgência requerida.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:56
Deferido o pedido de
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20/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 01:07
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0829407-50.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 09:33
Determinada diligência
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14/08/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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