TJPB - 0803216-88.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803216-88.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a sentença de id. 108790468 extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Em seguida, a parte autora interpôs o recurso de apelação (id. 109533659).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: As razões de apelação não convencem do desacerto da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por isso deixo de exercer o direito de retratação.
No mais, desnecessária a citação/intimação do réu para responder ao recurso de apelação interposto, quando não tiver sido anteriormente aperfeiçoada a relação processual, especialmente no caso em que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, exceto quando a razão para a extinção se tratar de indeferimento da petição inicial - na dicção do art. 331, § 1º, do CPC - e de improcedência liminar do pedido, consoante disciplina do art. 332, § 4º, do CPC.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e interposição do respectivo recurso de apelação, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. 2. É exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto, respectivamente, nos arts. 331, §1º e 332, §4º do CPC, o que não ocorreu nos autos ora analisados, sendo, portanto, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. 3.
Cumpre consignar que cabe exclusivamente ao Tribunal a realização do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), de modo que o óbice à remessa do recurso de apelação à segunda instância configura violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1817485, 07517372920238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024) Assim, determino o encaminhamento imediato dos autos ao TJPB.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Outras Decisões
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04/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMOS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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