TJPB - 0803609-68.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2025 09:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0803609-68.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Promovente(s) Nome: MARIA LUCIA DE PAIVA SILVA Endereço: Rua Rui Carneiro, 84, Mario Andreazza, BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 Promovido(s) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima_**, 3477, 9 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir: Sob o pálio do art. 300 do C.P.C., a antecipação da tutela provisória será concedida, quando houver a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, em elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni juris), afastando o CPC/2015, assim, o rigor do art. 273 do CPC/73, em que se exigia a verossimilhança do direito alegado, portanto, a prova inequívoca da alegação, ou seja, maior certeza, mais forte e robusto que o fumus boni iuris; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em análise, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão das tutelas buscadas de forma emergencial.
Isto porque, primeiramente, muito embora a parte autora comprove que vem sofrendo descontos - que entende serem indevidos - em seu benefício de pensão por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC,estes referentes ao suposto Contrato de nº 15011155, a data da inclusão remonta de10/05/2019.
Desse modo, resta inexistente o requisito da urgência, necessário ao deferimento da tutela pretendida, uma vez que os requisitos legais para o deferimento do pedido são cumulativos.
Portanto, quanto ao periculum in mora, não está ele configurado já que a parte autora, mesmo sofrendo descontos desde 2019, somente em 2025 pretende sua cessação.
Não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se vencedor na demanda, o réu poderá inscrever o débito.
Ademais, tal irreversibilidade apresenta-se irrelevante quando comparada com a possibilidade de dano de difícil reparação em desfavor da autora, que terá dificuldade de realizar o financiamento bancário pretendido.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima entalhados, e com fulcro no art. 297, § único e 300, § 2º, ambos do mesmo diploma legislativo, C.P.C., INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA buscada pela parte autora, uma vez que inexistentes os requisitos legais para sua concessão.
Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital.
Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes.
Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade.
Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC).
Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito.
Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo.
Não havendo contestação, certifique-se a revelia e os efeitos do art. 344 do CPC.
Havendo contestação, intime-se o autor à impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a impugnação, venham os autos conclusos a despacho para produção de provas.
P.I.
Cumpra-se.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072810514392600000109835883 Documentaçao pessoal - Maria Lucia Documento de Comprovação 25072810514456800000109835887 Procuracao Documento de Comprovação 25072810514550500000109835889 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_100725 Documento de Comprovação 25072810514893400000109835886 Maria Lucia (RMC) Documento de Comprovação 25072810514961400000109835888 Despacho Despacho 25073112194842600000109867812 Despacho Despacho 25073112194842600000109867812 Cumprimento de Despacho Petição 25081314235932100000112849280 Guia De Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25081314235988000000112849281 Histórico de Créditos Documento de Comprovação 25081314240051400000112849284 Juiz de Direito -
08/09/2025 15:34
Recebidos os autos.
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08/09/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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08/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE PAIVA SILVA - CPF: *17.***.*29-68 (AUTOR).
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28/08/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803609-68.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
BAYEUX/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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