TJPB - 0800966-73.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 03:51
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0800966-73.2025.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 122636975.
ARARUNA 2 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800966-73.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIMAR FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Obrigação de Fazer, Indenização por danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por LUCIMAR FERREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a requerente, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais referente a tarifa associativa.
Intimada para emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por seu advogado, atravessou petição nos autos, porém não juntou qualquer documento que comprovasse a formalização de requerimento administrativo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
A caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”.
Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
P.R. eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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14/08/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:10
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:37
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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