TJPB - 0801202-25.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna USUCAPIÃO (49) 0801202-25.2025.8.15.0061 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ERIAN FERREIRA DA SILVA REU: OZETE VICENTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ERIAN FERREIRA DA SILVA, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 119306466, o requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
15/08/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 06:15
Juntada de Informações
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ERIAN FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:03
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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