TJPB - 0829372-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 10:21 Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU) 
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                                            09/09/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:53 Publicado Expediente em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0829372-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos, proposta por Janilson Vicente da Silva em face do Município de Campina Grande/PB.
 
 Em sua inicial, aponta o autor que é servidor do Município de Campina Grande, exercendo o cargo de Guarda Municipal, de modo que requer o pagamento retroativo dos valores de progressão não pagos e devidos de setembro de 2021 a julho de 2024 – nível M4; e de setembro de 2024 até a implantação – nível M5 (implantação administrativa realizada em março/2025), no valor de R$ 4.369,36.
 
 Requer, também, a complementação previdenciária em relação aos valores efetivamente recolhidos e do que deveria haver de recolhimento, a fim de que o promovente “não suporte perdas em seus proventos no momento que ingressar na inatividade”.
 
 Da análise acurada dos autos, verifico que não houve, contudo, quantificação no que tange aos valores relativos à complementação da contribuição previdenciária pretendida.
 
 Nesses termos, sabendo que não é possível a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, e considerando que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado, surge a necessidade de quantificar todos os valores pretendidos, em consonância aos artigos 322, 324 e 292, VI do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado; in verbis: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 322.
 
 O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
 
 O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
 Sendo assim, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de quantificar o valor relativo à complementação previdenciária pretendida, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/08/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 13:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/08/2025 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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