TJPB - 0802989-56.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802989-56.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
BAYEUX/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 09:52
Declarada incompetência
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26/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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