TJPB - 0804487-53.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de TEREZINHA BENTO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804487-53.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: TEREZINHA BENTO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZINHA BENTO DE SOUZA, ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentado pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta bancária aberta perante o demandado.
O demandado fez incidir em sua conta descontos nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED ” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Citação do demandado que contestou os pedidos formulados na inicial, id 110597280.
Impugnação à contestação nos autos, id 110693605.
Intimados, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas em audiência e remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Preliminares: Decido.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar.
Da Fundamentação: O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A questão posta a análise é de fácil resolução, pois gira em torno de se perquirir acerca da nulidade da cobrança dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, como também a restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o principal argumento de ausência de celebração de relação contratual entre as partes a resultar nas referidas cobranças, alegando a parte autora que mantém com a instituição financeira a abertura de conta exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria.
Pois bem.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Logo, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar, que a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328, grifo nosso).
No caso destes autos, temos que a parte autora possui conta bancária perante a instituição financeira promovida, donde se extrai o recebimento dos proventos de aposentadoria.
Em sua peça defensiva, o banco réu sustenta que a parte autora utiliza os serviços de cheque especial, sobre os quais, recaem os descontos nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Assim, com relação à cobrança denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, é possível vislumbrar que a cobrança dos referidos encargos, se perfaz com a utilização dos serviços ao sacar valor além do crédito disponibilizado na conta bancária.
Nos extratos anexados com o id, 105496046, se evidencia, que a parte autora, ao realizar saques sucessivos em valores a mais do que o creditado pelo INSS, deixa a referida conta sem provisão de fundos, razão pela qual, incide nas cobranças dos encargos que acredita se tratar de “ilegais”.
Durante todo o período descrito na inicial, nota-se que foram realizados diversos saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilidade pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista.
Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à ENCARGOS LIMITE DE CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos.
Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804623-56.2022.815.0181.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - 08/03/2023.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 20% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
06/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de TEREZINHA BENTO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
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18/04/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
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10/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA BENTO DE SOUZA - CPF: *80.***.*85-70 (AUTOR).
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20/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/12/2024 09:37
Outras Decisões
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26/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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