TJPB - 0801724-23.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801724-23.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, aposentado por idade, pessoa idosa, residente em zona rural e analfabeto, alega que, de forma indevida, a instituição financeira ré realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que houvesse contratação válida de seguro ou serviço correlato.
Narra que tais descontos, no valor total de R$ 101,28, comprometem parcela significativa de sua renda mensal, de natureza alimentar, que é de R$ 1.412,00.
Sustenta a nulidade de eventual contrato por ausência de requisitos formais exigidos para analfabetos, a prática de venda casada e a inexistência de manifestação livre e consciente de vontade.
Requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos realizados; a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 202,56, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando os pedidos e defendendo a licitude dos descontos, aduzindo, em síntese, que os serviços foram regularmente contratados pelo autor.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ausência de procura administrativa – falta de interesse de agir Rejeito a preliminar.
O interesse de agir se verifica quando há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, bastando, para sua configuração, a existência de pretensão resistida.
A inexistência de prévia provocação administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ações dessa natureza, sendo suficiente a demonstração de resistência da parte ré em solucionar a controvérsia.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Também não merece acolhida.
O autor é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.412,00, valor de natureza alimentar, e declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, estando a declaração acompanhada de documentos comprobatórios (extrato do benefício previdenciário).
Rejeito a preliminar.
Do Pedido genérico do autor Não prospera a alegação.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC, havendo pedido certo e determinado, com indicação precisa dos valores pretendidos, inclusive liquidação dos danos materiais e valor pleiteado a título de danos morais.
Da Inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido Rejeito igualmente.
O documento juntado aos autos, conquanto simples, é suficiente para indicar a residência do autor na localidade informada.
Ademais, eventual irregularidade formal não compromete a compreensão da causa ou a defesa da parte contrária, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Da Reunião de ações conexas Não se vislumbra, no presente caso, risco de decisões conflitantes ou de ofensa à segurança jurídica a justificar a reunião processual, uma vez que não restou comprovada a existência de demanda conexa em trâmite com idêntico objeto e causa de pedir.
A simples alegação genérica da parte ré, desacompanhada de prova, não autoriza a medida.
DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, estando presentes as condições processuais e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, aplica-se ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando antecipadamente a lide.
A relação jurídica em debate é de natureza consumerista, porquanto envolve prestação de serviços bancários por instituição financeira ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas do CDC.
Assim, aplicam-se à espécie os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente aqueles que tutelam a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, autorizando, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No caso presente, competia à parte ré comprovar a existência de contratação válida e regular do seguro “Bradesco Vida e Previdência” que justificasse os descontos questionados, identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Nenhum contrato ou termo de adesão válido foi apresentado, inexistindo prova de anuência do autor.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o SEGURO foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança indevida/não autorizada, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pacificou que o simples desconto indevido em conta bancária, sem negativação ou repercussão relevante na esfera pessoal, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
O caso concreto demonstra que, embora os descontos sejam indevidos, o valor é módico e não houve prova de privação de necessidades básicas ou de constrangimento significativo, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, do valor total de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 202,56 (duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 9 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801724-23.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, aposentado por idade, pessoa idosa, residente em zona rural e analfabeto, alega que, de forma indevida, a instituição financeira ré realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sem que houvesse contratação válida de seguro ou serviço correlato.
Narra que tais descontos, no valor total de R$ 101,28, comprometem parcela significativa de sua renda mensal, de natureza alimentar, que é de R$ 1.412,00.
Sustenta a nulidade de eventual contrato por ausência de requisitos formais exigidos para analfabetos, a prática de venda casada e a inexistência de manifestação livre e consciente de vontade.
Requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos realizados; a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 202,56, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando os pedidos e defendendo a licitude dos descontos, aduzindo, em síntese, que os serviços foram regularmente contratados pelo autor.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ausência de procura administrativa – falta de interesse de agir Rejeito a preliminar.
O interesse de agir se verifica quando há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, bastando, para sua configuração, a existência de pretensão resistida.
A inexistência de prévia provocação administrativa não constitui óbice ao ajuizamento de ações dessa natureza, sendo suficiente a demonstração de resistência da parte ré em solucionar a controvérsia.
Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Também não merece acolhida.
O autor é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.412,00, valor de natureza alimentar, e declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, estando a declaração acompanhada de documentos comprobatórios (extrato do benefício previdenciário).
Rejeito a preliminar.
Do Pedido genérico do autor Não prospera a alegação.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC, havendo pedido certo e determinado, com indicação precisa dos valores pretendidos, inclusive liquidação dos danos materiais e valor pleiteado a título de danos morais.
Da Inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido Rejeito igualmente.
O documento juntado aos autos, conquanto simples, é suficiente para indicar a residência do autor na localidade informada.
Ademais, eventual irregularidade formal não compromete a compreensão da causa ou a defesa da parte contrária, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Da Reunião de ações conexas Não se vislumbra, no presente caso, risco de decisões conflitantes ou de ofensa à segurança jurídica a justificar a reunião processual, uma vez que não restou comprovada a existência de demanda conexa em trâmite com idêntico objeto e causa de pedir.
A simples alegação genérica da parte ré, desacompanhada de prova, não autoriza a medida.
DO MÉRITO O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à solução da controvérsia, estando presentes as condições processuais e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, aplica-se ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando antecipadamente a lide.
A relação jurídica em debate é de natureza consumerista, porquanto envolve prestação de serviços bancários por instituição financeira ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas do CDC.
Assim, aplicam-se à espécie os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente aqueles que tutelam a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, autorizando, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No caso presente, competia à parte ré comprovar a existência de contratação válida e regular do seguro “Bradesco Vida e Previdência” que justificasse os descontos questionados, identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Nenhum contrato ou termo de adesão válido foi apresentado, inexistindo prova de anuência do autor.
Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos.
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.
Dessa forma, sem a demonstração de que o SEGURO foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.
Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança indevida/não autorizada, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pacificou que o simples desconto indevido em conta bancária, sem negativação ou repercussão relevante na esfera pessoal, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
O caso concreto demonstra que, embora os descontos sejam indevidos, o valor é módico e não houve prova de privação de necessidades básicas ou de constrangimento significativo, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, do valor total de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 202,56 (duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 9 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 11:03
Determinada diligência
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07/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*17-72 (AUTOR).
-
04/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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