TJPB - 0802011-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802011-15.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES(*03.***.*92-33); LIMP VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA(30.***.***/0001-94); LEONARDO RODRIGUES DA COSTA(*35.***.*94-83); Polo passivo: KAIROS SEGURANCA LTDA(09.***.***/0001-83); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:56
Expedição de Carta.
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14/08/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 12:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:39
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 12:54
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 13:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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