TJPB - 0817283-98.2015.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:16
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0817283-98.2015.8.15.2001 AUTOR: LUCIVÂNIA RIBEIRO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIOS.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs.
LUCIVÂNIA RIBEIRO BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que foi acometida por doença ocupacional, razão pela qual passou a perceber benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária.
Sustenta, contudo, que referido benefício foi cessado de forma indevida, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente a que entende fazer jus.
Requereu, assim, a procedência do pedido, para: (i) restabelecimento do benefício por incapacidade temporária; ou, sucessivamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente na modalidade acidentária.
Com a inicial, foram juntados documentos (id. 1823855 – pág. 1; id. 1823900 – pág. 1).
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (id. 2685350), refutando integralmente a pretensão autoral e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou aos autos documentos (id. 2685351 – pág. 1; id. 2685352 – pág. 2).
Houve apresentação de réplica (id. 2916777).
Determinada a realização de perícia médica, foi apresentado laudo pericial (id. 53007830 – págs. 1/5), posteriormente complementado (id. 57197285 – págs. 1/2), ambos com ampla ciência às partes.
Apresentadas alegações finais pela parte ré (id. 58150140) e, em seguida, pela parte autora (id. 59120446).
Foi prolatada sentença julgando procedente a pretensão autoral (id. 60810949 – págs. 1/4).
A autora interpôs recurso de apelação (id. 61211258 – págs. 1/6).
O INSS igualmente interpôs apelação cível (id. 61496682 – págs. 1/8), instruída com documentos (id. 61496683 – pág. 1; id. 61496686 – pág. 1).
A parte autora apresentou contrarrazões (id. 64174949 – págs. 1/6).
Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, após manifestação do Ministério Público Estadual, foi prolatado Acórdão (id. 86443746), que deu provimento ao apelo do INSS, para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de assegurar ao apelante a produção das provas que entendesse necessárias e pertinentes à desconstituição dos fatos narrados na exordial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Baixados os autos a este juízo, e após manifestação das partes, foi determinada a realização de nova perícia médica, sobre a qual sobreveio laudo (id. 101424656 – págs. 1/11), com ampla ciência às partes.
A parte autora, intimada, manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 104547725), enquanto o INSS, não obstante devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 106775688).
Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou suas razões finais (id. 108249145), ao passo que o réu manteve-se silente (id. 117573506). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o autor pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91 a respeito: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.” Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso sub judice, a controvérsia reside unicamente na comprovação da incapacidade laborativa.
O laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo (id. 101424656 – págs. 1/11), com metodologia e fundamentação técnica adequadas, concluiu, de forma categórica, que a parte autora não apresenta, do ponto de vista ortopédico, qualquer incapacidade laborativa atual para o exercício de suas atividades profissionais, inexistindo limitação funcional residual decorrente de acidente ou doença ocupacional que justifique o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Tais conclusões não foram infirmadas por elementos probatórios em sentido contrário.
Cumpre salientar que o exame médico-pericial constitui prova técnica por excelência para aferir a existência e a extensão da incapacidade, possuindo elevada força persuasiva quando elaborado de forma minuciosa, clara e coerente, como na hipótese vertente, inexistindo nos autos quaisquer indícios de mácula ou insuficiência que demandem sua desconsideração.
Destarte, ausente o requisito essencial da incapacidade laborativa, seja temporária, seja permanente — requisito sine qua non para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados —, revela-se, indevido os benefícios pretendidos.
Daí porque improcede à pretensão autoral.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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21/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:22
Juntada de Alvará
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04/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:22
Nomeado perito
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23/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:17
Juntada de Certidão de intimação
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIVANIA RIBEIRO BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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22/12/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:50
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:58
Decorrido prazo de TERESA PATRICIA ACEBEY CRESPO em 19/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/03/2022 03:42
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 04:41
Decorrido prazo de LUCIVANIA RIBEIRO BEZERRA em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:53
Juntada de Alvará
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12/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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01/01/2022 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 18:18
Juntada de diligência
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08/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2021 17:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
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23/01/2021 02:41
Decorrido prazo de LUCIVANIA RIBEIRO BEZERRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2020 17:57
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2020 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 01:17
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2019 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
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13/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
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19/07/2019 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 14:41
Conclusos para despacho
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14/07/2019 02:41
Decorrido prazo de TERESA PATRICIA ACEBEY CRESPO em 12/07/2019 23:59:59.
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25/04/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 16:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 16:23
Conclusos para despacho
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13/01/2019 20:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2018 01:04
Decorrido prazo de ANUAR MURAD FILHO em 27/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2018 14:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 18:44
Conclusos para despacho
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25/05/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2018 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FARIAS MENDONCA em 16/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 16:04
Conclusos para despacho
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16/01/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 16:34
Juntada de comunicações
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30/11/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 15:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 18:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 00:07
Decorrido prazo de RONALDO NUNES MENDONCA em 07/06/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 13:17
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2016 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2016 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2016 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 11:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/02/2016 23:59:59.
-
11/02/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2016 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
29/12/2015 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2015 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2015 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2015 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 18:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 13:57
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/09/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 17:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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