TJPB - 0803895-26.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803895-26.2024.8.15.0381 [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA SILVA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JESSICA SILVA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.916,91 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes de suposto extravio de aparelho celular durante prestação de serviço de entrega via aplicativo Uber Flash.
A autora alega que contratou serviço de entrega de aparelho celular Samsung A55 no valor de R$ 1.899,00, através do aplicativo Uber Flash, no dia 25/11/2024, com origem na Av.
General Osório, Centro, João Pessoa-PB, e destino na Rua Guiomar Neves, 241, Marcos Moura, Santa Rita-PB.
Sustenta que o aplicativo não gerou código de validação e que o motorista registrou a corrida como finalizada sem efetuar a entrega.
Requer inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA impugna o benefício da justiça gratuita e alega ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora tecnológica.
No mérito, nega falha na prestação de serviços, demonstrando através de documentos que o motorista compareceu ao local de destino e finalizou a entrega.
Argumenta ausência de responsabilidade pelos itens transportados e inexistência de dano moral.
Contesta ainda a falta de comprovação adequada dos danos materiais.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos sobre a responsabilidade da ré, a existência de relação de consumo e a ocorrência de danos materiais e morais, além de defender a manutenção da justiça gratuita e a aplicação da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada.
O art. 99, §3º do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, sendo estudante e residindo com os pais em propriedade rural na condição de caseiros.
Não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, especialmente quando os honorários estão condicionados ao êxito da demanda. 1.2 - Da Alegação de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Embora a ré se apresente como mera intermediadora tecnológica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que empresas como a Uber, ao intermediarem a prestação de serviços mediante remuneração, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC.
A ré não apenas conecta usuários e motoristas, mas gerencia toda a operação através de sua plataforma, centralizando pagamentos, controlando rotas, estabelecendo preços e mediando conflitos, caracterizando verdadeira prestação de serviços no mercado de consumo.
II - DO MÉRITO 2.1 - Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC Resta configurada relação de consumo entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora é consumidora nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a ré é fornecedora de serviços conforme art. 3º do mesmo diploma legal. 2.2 - Da Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora em relação aos sistemas e controles operacionais da ré, bem como da verossimilhança das alegações demonstrada através dos documentos acostados aos autos, incluindo comprovantes de pagamento, prints do aplicativo e boletim de ocorrência. 2.3 - Da Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Civil Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a ré apresentou documentação de seu sistema interno indicando que o motorista compareceu ao local de destino e finalizou o serviço no endereço indicado pela autora (Rua Guiomar Neves, 241, Marcos Moura, Santa Rita-PB).
Os prints do sistema apresentados pela ré demonstram que houve tentativa de contato e que o motorista aguardou no local designado.
O fato de não ter sido gerado código PIN não implica, por si só, em falha do serviço, tratando-se de funcionalidade opcional disponibilizada pela plataforma.
Contudo, é fundamental destacar que a empresa UBER não comprovou que o objeto foi efetivamente entregue ao destinatário.
A mera finalização do trajeto no aplicativo e a presença do motorista no local não se confundem com a efetiva entrega do bem ao destinatário final.
A ré limitou-se a demonstrar procedimentos operacionais de sua plataforma, mas não logrou comprovar o ponto central da controvérsia: a entrega do aparelho celular à autora ou pessoa por ela indicada. É incontroverso que o objeto não chegou ao destinatário final, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar os danos materiais efetivamente comprovados.
A responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade.
No caso, o serviço contratado era de entrega de objeto ao destinatário, resultado que não foi alcançado, caracterizando falha na prestação. 2.4 - Dos Danos Materiais Os danos materiais estão devidamente comprovados através dos documentos acostados aos autos, totalizando R$ 1.916,91, correspondentes ao valor do aparelho celular (R$ 1.899,00) e da taxa do serviço (R$ 17,91).
A responsabilidade da ré decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o produto contratado para entrega não chegou ao destinatário final, independentemente das circunstâncias específicas do ocorrido.
A nota fiscal apresentada pela autora comprova adequadamente a aquisição do aparelho celular, não havendo qualquer irregularidade que desabone sua validade probatória.
O valor pleiteado corresponde exatamente ao prejuízo patrimonial sofrido. 2.5 - Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora se reconheça o transtorno experimentado pela autora, não se vislumbra dano moral indenizável no caso em tela.
Sobre o assunto, elenco o julgado do TJSP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE OBJETO CONTRATADO POR SERVIÇO DE APLICATIVO (UBER FLASH).
Sentença de parcial procedência.
Apelo da parte ré.
AMISSIBILIDADE EM PARTE.
Legitimidade passiva.
Prova de não recebimento da mercadoria no destino.
Responsabilidade objetiva da fornecedora.
Limitação contratual de responsabilidade reconhecida.
Danos materiais configurados, mas restritos ao limite previsto nos Termos de Uso.
Danos morais afastados.
Mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade (STJ.
AgInt no AREsp: 2009274 DF).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010844-49.2024.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) (TJSP; AC 1010844-49.2024.8.26.0002; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 27/06/2025) A situação narrada nos autos, embora desagradável, constitui mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, não ultrapassando os dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade.
Para caracterização do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico, vexame, humilhação ou sofrimento que extrapole o mero dissabor.
No caso concreto, não há demonstração nos autos de que os fatos geraram abalo psíquico relevante, constrangimento público, ofensa à honra ou à dignidade da pessoa, ou qualquer outro elemento que justifique reparação por dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que frustrações decorrentes do inadimplemento contratual, por si sós, não configuram dano moral, ainda que gerem transtornos e inconvenientes ao consumidor. 2.6 - Da Ausência de Culpa Concorrente Afasto a alegação de culpa concorrente da autora por envio de item com valor superior ao recomendado, uma vez que tal limitação não foi adequadamente demonstrada como condição contratual específica e vinculante no momento da contratação do serviço.
Ademais, eventuais cláusulas limitativas de responsabilidade em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma restritiva, especialmente quando não destacadas adequadamente ou quando contrariam os princípios do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA SILVA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.916,91 (um mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (25/11/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:34
Recebidos os autos.
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24/01/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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19/12/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/12/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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