TJPB - 0868740-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0868740-57.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, PARAIBA PREVIDENCIA-Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA MENEZES CAVALCANTI DOS SANTOS - PB12935-A, DIEGO PALITOT LUNA - PB19581-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
THAYSE VILAR DE HOLANDA Técnica Judiciária -
18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0868740-57.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA MENEZES CAVALCANTI DOS SANTOS - PB12935-A, DIEGO PALITOT LUNA - PB19581-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ATRASADOS.
SERVIDOR APOSENTADO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENGENHEIRO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE SERVIDORES DE MESMO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES.
MATÉRIA DECIDIDA NO IRDR Nº 0001462-08.2017.815.0000 DO TJPB.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ATRASADOS, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a possibilidade de equiparação salarial entre servidores da mesma categoria funcional, integrantes do Plano de Cargos SAT-1900, que exercem idênticas atribuições, mas percebem remunerações distintas, com fundamento no princípio da isonomia e na Lei Estadual nº 8.428/2007.
Sobreveio sentença que considerou que, diante da existência de precedente vinculante do IRDR do TJPB, que reconhece o direito à equiparação salarial para servidores integrantes do mesmo plano de cargos e remuneração, não se verificando ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação da lei estadual vigente, decidindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR OS RÉUS a implantar no contracheque da parte autora a diferença salarial, para os fins de equiparação, com os demais servidores públicos, pertencentes à mesma categoria funcional, investidos na mesma época, de acordo com as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 03 (PJE 0001462-08.2017.815.0000), julgado pelo TJPB, bem como CONDENO OS PROMOVIDOS ao pagamento das diferenças de vencimentos não percebidos pela parte autora, conforme as tabelas de valores de padrões de vencimentos, nos moldes estatuídos no PCCR da categoria de servidores a qual pertence o autor, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença.
A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023).” O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Inominado, sustentando preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, por extrapolação do limite de 60 salários mínimos, e, no mérito, defendendo a total reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) não recepção da Lei nº 4.950-A/66 pela Constituição Federal de 1988, por ofensa ao art. 7º, IV, da CF/88 e à Súmula Vinculante 4 do STF, que vedam a vinculação de remuneração a múltiplos do salário mínimo; (ii) inaplicabilidade do acordo trabalhista celebrado por engenheiros celetistas aos servidores estatutários, conforme STF no RE 163.566/PB; (iii) vedação ao Poder Judiciário de conceder equiparação salarial com base apenas na isonomia, em razão da Súmula Vinculante 37 do STF.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto o pedido se encontra dentro do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei 12.153/2009.
Ainda, da leitura da inicial, nota-se que o autor renunciou aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo, portanto, vício de incompetência.
Iniciando a análise meritum causae, entendo que, atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Reafirme-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000 (Tema 03), assegurou o direito à equiparação salarial entre os servidores civis Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, em virtude da igualdade de funções e condições.
Nesse sentido, segue o precedente de observância obrigatória: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DISTINÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO.
NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.
TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
SIMETRIA VENCIMENTAL DESRESPEITADA.
SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS.
ACOLHIMENTO DAS TESES PROPOSTAS. 1.
A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades.
A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação.
Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2.
No CPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da "condição" ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação.
A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível.
O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3.
Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria.
O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira.
De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário.
O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições.
Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014620820178150000, Tribunal Pleno, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-05-2018).
No mais, em situação análoga, assim foi decidido pela Turma Recursal de Campina Grande: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES CIVIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DA TECNOLOGIA SAT-1900, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA ISONOMIA DE VENCIMENTO.
INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
TEMA DECIDIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (0801239-23.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Fabrício Meira Macedo, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 14/12/2023) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
-
30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802277-83.2025.8.15.0131
Lindomar Vieira Lins
Geraldo da Silva Abel
Advogado: Carlos Eduardo Silva Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2025 18:56
Processo nº 0803344-02.2025.8.15.2001
Leoneide da Silva Lima Targino
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 11:46
Processo nº 0839305-04.2025.8.15.2001
Rodrigo Francisco da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Aline Rodrigues de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 19:55
Processo nº 0800763-65.2024.8.15.0411
Carlos Jose Cavalcanti de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 21:00
Processo nº 0868740-57.2024.8.15.2001
Raimundo Oliveira da Silva
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Alexandra Cavalcanti Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 12:42